DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública da União em … — RHC RHC 235975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública da União em favor de ERICA GOULART LASPERG DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no HC n.
- 5005674-11.2026.4.04.0000/PR, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra ato que indeferiu o requerimento de desconstituição do trânsito em julgado de condenação e de intimação pessoal da acusada, que se encontrava em liberdade, acerca da sentença penal condenatória.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da ré solta, assistida pela Defensoria Pública da União, sobre a sentença condenatória, configura nulidade processual absoluta e impede o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública da União em favor de ERICA GOULART LASPERG DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no HC n. 5005674-11.2026.4.04.0000/PR, assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra ato que indeferiu o requerimento de desconstituição do trânsito em julgado de condenação e de intimação pessoal da acusada, que se encontrava em liberdade, acerca da sentença penal condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da ré solta, assistida pela Defensoria Pública da União, sobre a sentença condenatória, configura nulidade processual absoluta e impede o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A insurgência defensiva, que alega a imprescindibilidade de intimação pessoal da ré solta acerca da sentença condenatória, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Nos termos do art. 392, inc. II, do CPP, a intimação do defensor constituído ou da Defensoria Pública é suficiente para deflagrar regularmente o prazo recursal, quando se trata de ré solta.
5. A exigência de intimação pessoal do acusado solto somente se impõe na ausência de defensor constituído ou de atuação da Defensoria Pública, o que não se verifica no caso concreto.
6. A ausência de interposição de recurso pela defesa técnica não configura, por si só, cerceamento de defesa, porquanto o defensor possui autonomia funcional para avaliar a conveniência e a oportunidade da impugnação recursal, à luz do princípio da voluntariedade recursal (art. 577 do CPP).
7. A intimação do órgão de assistência judiciária responsável pela defesa da ré solta é suficiente para a regular deflagração do prazo recursal, inexistindo previsão legal que imponha, nessa hipótese, a intimação pessoal da acusada.
8. A pretensão de desconstituição da coisa julgada carece de respaldo jurídico, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da regularidade dos atos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento:
10. A intimação da Defensoria Pública da União sobre a sentença condenatória é suficiente para deflagrar o prazo recursal de réu solto, não sendo necessária a intimação pessoal do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, inc. II, e 577; CP, art. 312; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2. (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
ministerial à existência de advogado constituído, em vez de assistência prestada pela Defensoria Pública, traduz equívoco material que não compromete a conclusão adotada, uma vez que a controvérsia foi examinada a partir da efetiva existência de defesa técnica regularmente exercida ao longo da persecução penal.
A pretensão defensiva, em última análise, busca a desconstituição de trânsito em julgado regularmente certificado a partir da criação de exigência procedimental não prevista expressamente no art. 392 do Código de Processo Penal nem respaldada por orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. A excepcional superação da estabilidade decorrente da coisa julgada pressupõe demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Não identifico, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.