DECISÃO ILSON SILVA DE ANDRADE , acusado por incêndio e ameaça em contexto de violência doméstica, int… — RHC RHC 235973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ILSON SILVA DE ANDRADE , acusado por incêndio e ameaça em contexto de violência doméstica, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
- No caso, extrai-se da dexisão constritiva, a seguinte passagem (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03492., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
ILSON SILVA DE ANDRADE , acusado por incêndio e ameaça em contexto de violência doméstica, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
No caso, extrai-se da dexisão constritiva, a seguinte passagem (fl. 23, destaquei):
..
Os fatos foram graves, uma vez que o custodiado ateou fogo em uma residência de madeira localizada no mesmo terreno onde a vítima reside, sendo que a vítima é proprietária de ambos os imóveis, sendo que a casa onde a vítima mora, ao menos por suas declarações, também teria sofrido danos em "mangueiras e instalações próximas". Além do incêndio, o qual teve significativa proporção conforme se verifica na fotografia juntada ao feito, a vítima declarou que o filho já havia ameaçado anteriormente de atear fogo na casa, sendo que, por ocasião do fato, deixou o gás do fogão da residência da vítima aberto, referindo que colocaria fogo na casa da vítima. Necessária a manutenção da prisão para efetivo resguardo à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o fato, por si só, já evidencia certo descontrole emocional por parte do custodiado, não havendo segurança por parte do juízo de que meras medidas protetivas serão suficientes para a proteção da vítima.
Como se observa, não há como deixar de considerar que foi indicada a gravidade concreta dos fatos imputados ao insurgente, extraída pelo modus operandi com que praticados os delitos, todos voltados contra sua própria mãe, situação que denota a sua periculosidade. A esse respeito, registro que,
.. " e sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2023.)
Além disso, pelo contextro narrado infere-se que o recorrente possuia conduta renitente contra a integridade física da vítima, circunstância que indica a real probabilidade de reiteração delitiva. Na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, é justificada a custódia cautelar, sobretudo se levado em consideração que os fatos objeto de apuração se referem a violência contra a mulher.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.