DECISÃO CLAUDINEIS GONÇALVES e MARCIO APARECIDO PINTO MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direit… — RHC RHC 235960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDINEIS GONÇALVES e MARCIO APARECIDO PINTO MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o recorrente Marcio Aparecido Pinto Martins foi preso em flagrante, em 23-12/2025, no momento da deflagração de operação policial planejada para o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da Comarca de Jaguariaíva/PR, cuja finalidade precípua era o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDINEIS GONÇALVES e MARCIO APARECIDO PINTO MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no HC n. 0004861-03.2026.8.16.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o recorrente Marcio Aparecido Pinto Martins foi preso em flagrante, em 23-12/2025, no momento da deflagração de operação policial planejada para o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da Comarca de Jaguariaíva/PR, cuja finalidade precípua era o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes. Na mesma oportunidade, o insurgente Claudineis Gonçalves fugiu do local, após pular o muro da residência. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 21-22, destaquei):
No caso em apreço, há indícios suficientes da prática dos crimes de tráfico de drogas, o que evidencia a presença do fumus commissi delicti.
Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.4), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), dos termos de depoimento das testemunhas (movs. 1.7/10), dos autos de exibição e apreensão (movs. 1.15/16) e do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17).
A pena máxima cominada ao delito ora imputado é superior a quatro anos, o que, em regra, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que o autuado é reincidente (conforme se verifica do Oráculo constante do mov. 10.1), circunstância que autoriza a adoção da medida extrema, conforme dispõe o art. 313, inciso II, do referido dispositivo legal.
Ressalte-se que o autuado possui reincidência, devido à condenação anterior por associação para o tráfico nos autos n.º 0001882-35.2021.8.16.0100, com trânsito em julgado em 17.11.2022.
Verifica-se, ainda, dos autos da execução penal nº 4000132-90.2022.8.16.0100, que o flagranteado no momento dos fatos encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto com recolhimento domiciliar.
A reiteração delitiva e o cometimento de crime enquanto cumpria pena evidencia o periculum libertatis, demonstrando que a liberdade do autuado o encoraja à prática de novos delitos, comprometendo a ordem pública.
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.