DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL G… — AREsp AREsp 2359597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- F U N D A M E N T A Ç Ã O D I V E R S A D O T R I B U T O C O B R A D O .
- CDA COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES À DEFESA DO EXECUTADO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 604):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CD As. F U N D A M E N T A Ç Ã O D I V E R S A D O T R I B U T O C O B R A D O . AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL DOS JUROS. CDA COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES À DEFESA DO EXECUTADO. NULIDADE AFASTADA. I - A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) e caracteriza título executivo extrajudicial. O documento, para tanto, deve atender aos requisitos legais elencados no art. 202 do CTN c./c. art. 2º, § 5º, da LEF, permitindo que o executado tenha acesso a todas as informações necessárias à apresentação de eventual defesa. II - Constado do título executivo informações suficientemente aptas à plena defesa do contribuinte, não há se falar em sua nulidade, ainda que conste fundamentação legal diversa do tributo cobrado e não conste de forma explícita o termo inicial dos juros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 619/628).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980; e 202 do Código Tributário Nacional (CTN).
Afirma que o acórdão, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, permanece omisso e contraditório, ao considerar a validade da CDA que embasa a execução fiscal, ainda que diante do descumprimento de seus requisitos legais.
Além disso, sustenta que a CDA padece de vícios insanáveis, que lhe ocasionaram prejuízo e cerceamento de defesa. No ponto, aduz que o fundamento legal constante da CDA é incompatível com o tributo exigido, além de ausente o termo inicial dos juros.
Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso a fim de que seja declarada a nulidade da CDA.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 721/722).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.658.292/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017 - sem destaques no original.)
Por fim, ressalto que, quanto à alegada ausência de fundamento legal a justificar a cobrança e os juros devidos, em sentido diverso do que pretende ver reconhecido a parte recorrente, o Tribunal de origem destacou que "o título executivo cuidou de apontar ao contribuinte os critérios de atualização dos débitos tributários, bem como a respectiva legislação municipal regulamentadora, de forma a possibilitar a sua defesa" (fl. 602, grifei).
Dessa forma, o acolhimento da pretensão da parte a fim de se promover a modificação do julgado quanto à verificação dos requisitos da CDA depende de reexame de provas, medida defesa em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.