DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ DELI PEREIRA DA GAMA, com fundamento no artigo 1.042 do… — AREsp AREsp 2359588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ DELI PEREIRA DA GAMA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O retrospecto fático e processual revela que o ora Agravante foi denunciado, juntamente com outros corréus, no bojo da denominada "Operação Hórus", pela suposta prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, e seus parágrafos 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, comb inado com o artigo 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar.
- A imputação central versava sobre a constituição e integração de um grupo estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, notadamente crimes relacionados à grilagem de terras no Distrito Federal.
- Após a devida instrução processual perante a Auditoria Militar do Distrito Federal, sobreveio sentença condenatória que impôs a todos os réus, incluindo o Agravante, a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 12334, 10867, 10633, 14877, 10609, 10621, 10926, 10838
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ DELI PEREIRA DA GAMA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
O retrospecto fático e processual revela que o ora Agravante foi denunciado, juntamente com outros corréus, no bojo da denominada "Operação Hórus", pela suposta prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, e seus parágrafos 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, comb inado com o artigo 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar. A imputação central versava sobre a constituição e integração de um grupo estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, notadamente crimes relacionados à grilagem de terras no Distrito Federal.
Após a devida instrução processual perante a Auditoria Militar do Distrito Federal, sobreveio sentença condenatória que impôs a todos os réus, incluindo o Agravante, a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em grau recursal a condenação foi mantida, com a pena redimensionada para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com a alteração do regime de cumprimento do fechado para o semiaberto.
Contra esse acórdão, o Agravante interpôs Recurso Especial, no qual pleiteou a reforma integral do julgado para que fosse absolvido, sob a alegação de atipicidade objetiva e subjetiva da conduta. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis.
A Presidência do Tribunal a quo, em juízo de prelibação, proferiu decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
É contra essa decisão de inadmissibilidade que se insurge o presente Agravo (ID 40877319). O Agravante sustenta, em longas e detalhadas razões, o equívoco da decisão agravada. Afirma que seu Recurso Especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade. Defende o afastamento da Súmula nº 284/STF, argumentando que a matéria foi devidamente prequestionada e que as violações legais são evidentes a partir da exposição dos fatos e do direito.
Com relação à Súmula nº 7/STJ, aduz que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas
[trecho intermediário suprimido]
a dosimetria da pena foi exacerbada sem fundamentação idônea ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, demandaria um reexame profundo dos fatos da causa.
Avaliar a credibilidade de um depoimento em cotejo com as demais provas e aferir a gravidade concreta do delito para fins de dosimetria são tarefas intrinsecamente ligadas ao exame dos fatos, sendo soberanas as instâncias ordinárias em seu mister. A pretensão do Agravante, portanto, não é de simples revaloração, mas de verdadeira revisão do juízo de fato formulado pelo Tribunal de origem, o que transborda os limites cognitivos do Recurso Especial.
Portanto, a decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se mostra absolutamente correta e alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.