DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS contr… — RHC RHC 235950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, no contexto de investigação destinada à apuração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (fls.
- Sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva por ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos.
- Alega, ainda, a inexistência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da custódia cautelar, afirmando possuir condições pessoais favoráveis e requerendo a aplicação do princípio da homogeneidade, ao argumento de que eventual condenação não justificaria regime fechado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, IV e V, da Lei n. 11.343/2006, no contexto de investigação destinada à apuração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (fls. 84-100).
Sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva por ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos. Alega, ainda, a inexistência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da custódia cautelar, afirmando possuir condições pessoais favoráveis e requerendo a aplicação do princípio da homogeneidade, ao argumento de que eventual condenação não justificaria regime fechado. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria, por não se verificar, em juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal apto a justificar a tutela de urgência, determinando-se a requisição de informações ao Juízo de origem e a posterior vista dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 143-145).
As informações prestadas pelo Juízo de origem esclarecem que o recorrente teve inicialmente decretada prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva em medida cautelar autônoma, tendo sido denunciado pela prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, IV e V, da Lei n. 11.343/2006. Informam, ainda, que a denúncia foi recebida e que a ação penal aguarda manifestação do Ministério Público acerca das preliminares suscitadas pelas defesas, para posterior decisão saneadora (fls. 150-152).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 157-161).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece provimento.
A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é investigado por integrar associação criminosa estruturada e estável voltada ao tráfico de drogas, exercendo funções relevantes no apoio logístico e operacional das atividades ilícitas, circunstâncias reveladas pelos relatórios técnicos produzidos durante a investigação, pelas provas extraídas de aparelhos eletrônicos, pelas transações financeiras
[trecho intermediário suprimido]
condições pessoais favoráveis invocadas pelo recorrente, tais como residência fixa e exercício de atividade lícita, igualmente não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam sua necessidade.
Pelas mesmas razões, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, da inserção do recorrente em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e do risco concreto de reiteração delitiva.
Por fim, eventual reavaliação da participação do recorrente na associação criminosa ou da suficiência dos elementos probatórios produzidos demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Intime-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.