DECISÃO MARCUS VINICIUS FERNANDES DE ALCANTARA opõe embargos de declaração contra a decisão de fl — RHC RHC 235941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCUS VINICIUS FERNANDES DE ALCANTARA opõe embargos de declaração contra a decisão de fl.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- No caso, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada.
- Todavia, a conclusão do julgado deverá ser mantida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCUS VINICIUS FERNANDES DE ALCANTARA opõe embargos de declaração contra a decisão de fl. 520, em que indeferi a liminar pleiteada.
A parte aponta omissão no julgado, pois não foi apreciado o pedido liminar subsidiário formulado pela defesa, referente à "obtenção de providência urgente voltada à produção e preservação dos elementos objetivos relacionados à ocorrência policial, notadamente os registros de deslocamento/geolocalização da viatura, as gravações do COPOM e as comunicações de rádio da guarnição, por se tratarem de provas diretamente ligadas à demonstração da ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio e do possível desvio de finalidade da diligência" (fl. 584).
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. Todavia, a conclusão do julgado deverá ser mantida.
A defesa pleiteou, em liminar, a determinação de que algumas provas operacionais fossem requeridas e preservadas. A Corte estadual assim se manifestou a respeito da matéria (fls. 463-464, grifei):
Constata-se dos autos, que a autoridade judiciária fundamentou suficientemente o indeferimento do pleito defensivo (ordem 3, p. 5):
"(..) A defesa requer a produção de provas abrangentes e tecnicamente complexas, tais como registros de deslocamento da viatura policial e cópias de todas as comunicações telemáticas da guarnição.
Nos termos do art. 400, §1º, do CPP, o juiz deve indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
A conduta imputada ao acusado posse de três munições calibre 28 não guarda nenhuma ligação com a rota da viatura, nem com o teor das comunicações internas da guarnição.
Tais diligências não agregam elemento útil à reconstrução dos fatos e podem, inclusive, retardar desnecessariamente o andamento do feito.
Trata-se, pois, de pleito despido de pertinência com o objeto da ação penal, pelo que indefiro o pleito (..)".
Com efeito, a rota da viatura e as comunicações internas da guarnição não se mostram aptas a afastar a hipótese de que o acusado possuía as munições apreendidas, razão pela qual a autoridade apontada como coatora não vislumbrou a imprescindibilidade da realização das diligências requeridas.
Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa tão somente por ter sido indeferido o requerimento formulado em favor do
[trecho intermediário suprimido]
os requerimentos de diligências que entender meramente protelatórias, desnecessárias ou impertinentes para auxiliar no deslinde do processo.
Assim, a princípio, o pleito defensivo não se reveste de plausibilidade jurídica, pois a decisão que indeferiu a produção das provas requeridas está, a um primeiro olhar, devidamente fundamentada e em consonância com o art. 400, §1º, do CPP. As instâncias ordinárias não identificaram pertinência entre as diligências pleiteadas - registros de deslocamento da viatura e comunicações internas da guarnição - e o fato imputado ao acusado, qual seja, a posse de três munições calibre 28.
De toda forma, o exame detido das alegações da defesa será oportunamente realizado no julgamento do mérito do recurso em habeas corpus.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Aguarde-se o parecer do MPF.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.