ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 235936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA NULIDADE DECORRENTE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA CAPTURA EXECUTÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03531., 00287.03523.03539., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA CAPTURA EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESSE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, TRÊS EXECUÇÕES PENAIS E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE. QUESTÃO A SER ENFRENTADA NA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inovação recursal resta caracterizada pela introdução, em sede de agravo regimental, de tese autônoma não deduzida como fundamento central no recurso ordinário em habeas corpus, consistente na alegada ausência de audiência de custódia quanto à captura executória, circunstância que impede o seu conhecimento.
2. As alegações de nulidade do flagrante, invasão domiciliar e ilicitude das provas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser examinadas, se for o caso, pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório. O laudo pericial superveniente apontado pela defesa deve ser apreciado na instrução criminal.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a existência de condenações com trânsito em julgado, execuções penais em curso e a condição de foragido, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
4. Revela-se adequada a conclusão quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da demonstração concreta da periculosidade do agente.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO CESAR FERREIRA NUNES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.003947-4/000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 9/1/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
realizada (e-STJ fls. 93/96), em decisão que, como visto, examina os requisitos do art. 312 do CPP e expressamente indica dados concretos (execuções, reincidência e condição de foragido). Nesse quadro, reitere-se que eventual discussão autônoma sobre a audiência de custódia atinente a mandados de prisão não foi deduzida no recurso ordinário e não altera, nesta sede, a higidez do título cautelar específico, que foi objeto de controle judicial imediato na audiência e de subsequente manutenção pelas instâncias ordinárias.
Por fim, os pedidos sucessivos de relaxamento por suposta ausência de audiência de custódia da captura executória, de realização de controle judicial específico e de substituição por medidas alternativas não encontram amparo nesta via, seja por inovação, seja porque a decisão agravada já firmou a insuficiência das cautelares ante o risco concreto demonstrado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.