DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra a… — AREsp AREsp 2359346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra a decisão de fls.
- 500-504, prolatada pelo Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia.
- Nas razões do agravo, defende o Ministério Público que o trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas possível quando ausentes os indícios de autoria ou mesmo diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva.
- Sustenta que, no caso dos autos, há elementos indiciários suficientes para autorizar a persecução penal, tal como entendeu o Tribunal de Justiça de Sergipe, de forma que se mostrou prematura a rejeição da denúncia.
Resultado indicado
500-504, prolatada pelo Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra a decisão de fls. 500-504, prolatada pelo Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia.
Nas razões do agravo, defende o Ministério Público que o trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas possível quando ausentes os indícios de autoria ou mesmo diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva.
Sustenta que, no caso dos autos, há elementos indiciários suficientes para autorizar a persecução penal, tal como entendeu o Tribunal de Justiça de Sergipe, de forma que se mostrou prematura a rejeição da denúncia.
Impugnação do recorrido às fls. 532-540, na qual defende que do agravo regimental interposto pelo Ministério Público não se deveria conhecer, diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ, além de reiterar as questões de mérito anteriormente abordadas, aduzindo que as testemunhas ouvidas no inquérito policial seriam indiretas.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade - ou não - de recebimento da denúncia apenas com base em provas que envolveriam testemunhos indiretos.
Com efeito, é entendimento desta Corte Superior que a sentença de pronúncia não se pode ser basear, exclusivamente, em testemunhos indiretos, chamados depoimentos de "ouvir dizer".
Todavia, tal entendimento deve ser aplicado com as devidas cautelas no tocante ao recebimento da denúncia. Isso porque, diversamente do que ocorre na sentença de pronúncia, a decisão que admite a inicial acusatória limita-se a dar início à persecução penal, bastando-se a presença de suporte probatório mínimo.
O exame da justa causa necessária à deflagração da ação penal não se confunde com aquele realizado por ocasião da sentença de pronúncia, proferida após o desenvolvimento da instrução preliminar, etapa destinada justamente a verificar se os indícios anteriormente apresentados se mostram suficientemente consistentes para a comprovação da materialidade delitiva e para a formação de elementos mais concretos acerca da autoria.
Apenas após a deflagração da instrução as provas começam a ser produzidas, abrindo-se a oportunidade para que as testemunhas ouvidas na fase inquisitorial sejam também ouvidas em juízo, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de produção de novas provas.
O recebimento da denúncia, portanto, é fase inicial que depende tão somente da comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
de interceptação telefônica, havendo, ainda, testemunhas relevantes que não haviam sido localizadas até aquele momento, mas cuja oitiva poderá ser determinada judicialmente.
Os depoimentos em sede policial fazem referência, outrossim, a uma arma que teria sido utilizada na prática do crime, que pode vir a ser localizada e periciada, sendo justamente esse o escopo da instrução judicial.
Não há, portanto, motivação pertinente para rejeitar a denúncia, devendo ser mantid o o acórdão que autorizou o prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, na forma do § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal para reconsiderar a decisão anterior e, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial, restabelecendo o acórdão de fls. 393-401.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.