DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DONIZETE LI… — RHC RHC 235926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DONIZETE LIMA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, no âmbito da Ação Penal n.
- 0800671-50.2025.8.14.0130, decorrente de fatos ocorridos na zona rural do Município de Ulianópolis/PA.
- O recorrente foi preso preventivamente em 08 de maio de 2025, permanecendo custodiado no Centro de Recuperação de Paragominas/PA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DONIZETE LIMA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos do Habeas Corpus n. 0805461-45.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, no âmbito da Ação Penal n. 0800671-50.2025.8.14.0130, decorrente de fatos ocorridos na zona rural do Município de Ulianópolis/PA. O recorrente foi preso preventivamente em 08 de maio de 2025, permanecendo custodiado no Centro de Recuperação de Paragominas/PA. A instrução criminal foi encerrada e sobreveio decisão de pronúncia que manteve a custódia cautelar.
Em prévio writ impetrado na origem, o Tribunal denegou a ordem.
A defesa alega que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e atual, reafirmando que a decisão de origem e o acórdão recorrido teriam se apoiado em premissas genéricas, como a gravidade da imputação e o modus operandi, sem indicar fatos individualizados e contemporâneos a demonstrar risco efetivo.
Sustenta que não há risco à aplicação da lei penal, porque o recorrente se apresentou espontaneamente poucos dias após os fatos, o que afastaria o argumento de fuga.
Afirma que a instrução criminal foi concluída, de modo que não subsiste perigo à colheita probatória, e que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, sem notícia de embaraço ao andamento processual.
Argumenta, ainda, que falta contemporaneidade na custódia, uma vez que a prisão se mantém com base em fatos pretéritos, sem apontamento de fatos novos, e que a decisão de pronúncia não configura fundamento autônomo para perpetuação automática da medida extrema.
Ressalta desproporcionalidade da medida e pede substituição por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando as condições pessoais favoráveis.
Por fim, aponta vício procedimental no acórdão recorrido, por suposto acréscimo indevido de fundamentação para suprir deficiência da decisão de primeiro grau.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não
[trecho intermediário suprimido]
à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
Por fim, a alegação de acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal local não se sustenta no quadro delineado. O acórdão limitou-se a examinar a idoneidade da motivação constante das decisões de primeiro grau e a confirmar a subsistência dos requisitos legais, sem substituir o juízo natural, mas reafirmando razões já existentes e suficientes à cautela. Ausente demonstração de nulidade procedimental específica, a conclusão pela integridade da motivação cautelar permanece hígida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.