DECISÃO ANNY DE CASSIA COSTA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em … — RHC RHC 235907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANNY DE CASSIA COSTA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n.
- Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art.
- A defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a substituição da segregação preventiva por uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
- 319 do CPP, até o trânsito em julgado da ação penal principal.
Resultado indicado
Quanto ao periculum [trecho intermediário suprimido] corpus para substituir a prisão preventiva da recorrente pelas seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo magistrado de origem, a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência ao local do suposto tráfico de drogas, bem como a bares e casas noturnas, em razão de possível comercialização de entorpecentes nesses lugares, visando reduzir o risco de reiteração delitiva; c) monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na comarca, ante a necessidade de cautelares mais severas, uma vez que a liberdade provisória anteriormente concedida se mostrou insuficiente para evitar a contumácia delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ANNY DE CASSIA COSTA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0804007-30.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a substituição da segregação preventiva por uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, até o trânsito em julgado da ação penal principal.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, ponderou o seguinte (fl. 77, grifei):
Segundo os arts. 312, §§, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Constata-se a existência de sólidos elementos de materialidade do crime, cujos indícios de autoria recaem sobre o acusado e cujos elementos satisfazem o fumus comissi delicti.
Em relação ao fumus comissi delicti, registro que o APF está devidamente instruído com os relatos das testemunhas policiais, indícios esses que conjugados com as demais informações carreadas ao expediente policial, são suficientes para atestar, ainda que em juízo prelibatório, quanto à autoria e materialidade delitivas.
Em relação aos indícios suficientes de autoria, preleciona JULIO FABBRINI MIRABETE: "Contenta-se a lei, agora, com simples indícios (item 8.10.1), elementos probatórios menos robustos que os necessários para a primeira exigência. Não é necessário que sejam indícios concludentes e unívocos, como se exige para a condenação; não é preciso que gerem certeza da autoria. Nesse tema, a suficiência dos indícios da autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do magistrado, na exigindo regras gerais ou padrões específicos que a definam." (Processo Penal, ed. Atlas, 8ª. Ed., p. 385).
Quanto ao periculum
[trecho intermediário suprimido]
corpus para substituir a prisão preventiva da recorrente pelas seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo magistrado de origem, a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência ao local do suposto tráfico de drogas, bem como a bares e casas noturnas, em razão de possível comercialização de entorpecentes nesses lugares, visando reduzir o risco de reiteração delitiva; c) monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na comarca, ante a necessidade de cautelares mais severas, uma vez que a liberdade provisória anteriormente concedida se mostrou insuficiente para evitar a contumácia delitiva.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor da recorrente se por outro motivo não estiver presa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.