DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEORLANDO BRITO LEITE, contra acórdão prof… — RHC RHC 235897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEORLANDO BRITO LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno no HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente, à prévia realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo Desembargador relator.
- O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEORLANDO BRITO LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno no HC n. 2391172-42.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente, à prévia realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo Desembargador relator. O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, sustentando falta de fundamentação idônea na decisão de origem que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e (ii) a análise da decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso previsto na legislação processual.
4. A decisão do juízo das execuções está devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique o conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratológica, o que não se verifica." (fl. 55)
No presente recurso, sustenta a nulidade da decisão que determinou a realização de exame criminológico, por ausência de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a gravidade em abstrato dos delitos, a longa pena a cumprir e a referência a faltas disciplinares pretéritas não constituem fundamentos suficientes para legitimar a exigência de exame criminológico.
Defende a inaplicabilidade retroativa da obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa.
Argui que as faltas disciplinares são remotas, registradas em 2006 e 2009, razão pela qual não podem justificar medida
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.