DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO LEONARDO DOS SANTOS PRADO … — RHC RHC 235896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO LEONARDO DOS SANTOS PRADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dengou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena privativa de liberdade em execução perante o DEECRIM UR6/Ribeirão Preto, decorrente de condenação proferida no processo de conhecimento n.
- 0002169-68.2016.8.26.0496, na qual foi reconhecida sua primariedade em relação à primeira condenação (e-STJ fls.
- Na fase de execução, o Juízo competente indeferiu, em 08/07/2025, pedido de retificação do cálculo para aplicação da fração de 2/5, mantendo a fração de 3/5 por fundamento de reincidência; a defesa foi intimada em 11/07/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO LEONARDO DOS SANTOS PRADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dengou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2014094-11.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena privativa de liberdade em execução perante o DEECRIM UR6/Ribeirão Preto, decorrente de condenação proferida no processo de conhecimento n. 0002169-68.2016.8.26.0496, na qual foi reconhecida sua primariedade em relação à primeira condenação (e-STJ fls. 1/2).
Na fase de execução, o Juízo competente indeferiu, em 08/07/2025, pedido de retificação do cálculo para aplicação da fração de 2/5, mantendo a fração de 3/5 por fundamento de reincidência; a defesa foi intimada em 11/07/2025.
O agravo em execução interposto não foi conhecido por razões formais (e-STJ fl. 2).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo buscando a retificação do cálculo de pena, com aplicação da fração de 2/5 sobre a condenação em que foi reconhecida a primariedade (e-STJ fls. 47/49 e 71).
O Tribunal Estadual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 3/5. PENA UNIFICADA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Habeas corpus impetrado com o objetivo de retificação do cálculo de pena, sustentando a aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime em razão de primariedade reconhecida em condenação anterior. Inadequação da via eleita. O writ não se presta à substituição de recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal (art. 197), salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada. Para fins de progressão de regime, a reincidência, circunstância de caráter pessoal, incide sobre a totalidade da pena unificada, não sendo juridicamente possível a aplicação de frações distintas para condenações executadas simultaneamente. Necessidade de exame aprofundado do histórico executivo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega que houve indevida alteração dos parâmetros do título executivo penal, pois a sentença reconheceu expressamente a primariedade do recorrente na primeira condenação, circunstância que deveria orientar a fração de 2/5 para progressão de regime ao menos quanto a essa reprimenda (e-STJ fls. 82/89).
Sustenta violação à coisa julgada, ao princípio da legalidade e à individualização da pena, afirmando que a execução não pode reformular critérios fixados na fase de conhecimento, nem
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
2. No caso, foi caracterizada a reincidência específica do agravante em crimes hediondos ou equiparados, a permitir a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime prisional, não havendo que se falar em delitos praticados em sequência para afastar o mencionado percentual. O apenado respondeu ações penais distintas, uma por tráfico de entorpecentes e outra por homicídio qualificado, tendo sido condenado em ambas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.056.929/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Desse modo, as conclusões das instâncias ordinárias ajustam-se à disciplina normativa vigente e aos julgados desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.