DECISÃO VALTIELSON WARDSON SOUSA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão … — RHC RHC 235888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALTIELSON WARDSON SOUSA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime de estelionato (art.
- 171 do CP) e teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.
- A defesa sustenta, em síntese, que a investigação foi iniciada em 2019 e ainda não teve desfecho, ao que se soma a informação de extravio dos autos físicos do inquérito policial.
Resultado indicado
Recurso improvido, com recomendação. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
VALTIELSON WARDSON SOUSA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Habeas Corpus n. 0827923-41.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do CP) e teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.
A defesa sustenta, em síntese, que a investigação foi iniciada em 2019 e ainda não teve desfecho, ao que se soma a informação de extravio dos autos físicos do inquérito policial. Afirma que a medida imposta pelo acórdão recorrido conclusão do procedimento em 30 dias é inócua, pois não há mais acervo a ser analisado, e que o pedido ministerial de instauração de novo inquérito pelos mesmos fatos, acolhido em 09/01/2026, agrava o constrangimento ilegal. Argumenta pela ausência superveniente de justa causa diante da "morte material" do inquérito.
Postula, dessa forma, a concessão de medida liminar para suspender a tramitação do inquérito e, no mérito, seu trancamento definitivo, com a consequente revogação das medidas cautelares remanescentes.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto à investigação, é certo que " o prazo do inquérito policial, quando se tratar de réu solto, constitui prazo impróprio, pois pode ser estendido levando em consideração a complexidade dos fatos, a quantidade de investigados e outros aspectos que influenciem na duração da investigação" (AgRg no RHC n. 212.270/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 9/9/2025).
No caso dos autos, o Tribunal a quo assinalou (fls. 786-791, grifei):
No caso concreto, a investigação está em curso, pelo menos, desde 02/05/2019 (ID 50167477, pág. 12), ocasião em que a autoridade policial requereu a prisão preventiva do paciente e de outros dois investigados, para apuração da prática, em tese, do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), supostamente cometido contra diversas vítimas, mediante oferecimento de cursos de graduação por instituição sem autorização para expedir diplomas. O paciente teve a prisão preventiva decretada, permanecendo custodiado de 16/10/2019 (ID
[trecho intermediário suprimido]
casos de investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, sendo no caso concreto totalmente justificável a demora em razão da necessidade de restauração dos autos.
4. No caso, após a instauração de processo de restauração e a intimação das partes para que colaborassem com cópias dos documentos que estivessem em seu poder, o trâmite segue regularmente, não restando evidenciado qualquer prejuízo direto ao recorrente. Dessa forma, além de o indiciado estar solto, não se verifica inércia intencional e despropositada por parte das instâncias ordinárias no impulsionamento do feito.
5. Recurso improvido, com recomendação.
(RHC n. 184.801/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 30/5/2025.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, resguardada a possibilidade de nova impetração se configurada a coação ilegal, nos termos do decidido pela in stância de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.