DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDIPO GALDINO DE LUCENA CARVALHO… — RHC RHC 235887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDIPO GALDINO DE LUCENA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, por fato ocorrido em 27/12/2025, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria, consistente no reconhecimento da agravante da reincidência com base em condenação pretérita cuja punibilidade teria sido extinta em 15/10/2024, após cumprimento integral de livramento condicional (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDIPO GALDINO DE LUCENA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0803292-20.2026.8.20.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido em 27/12/2025, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 592/596).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria, consistente no reconhecimento da agravante da reincidência com base em condenação pretérita cuja punibilidade teria sido extinta em 15/10/2024, após cumprimento integral de livramento condicional (e-STJ fls. 656/659). Sustentou que, à época do novo delito, a condenação anterior não mais possuía aptidão para gerar efeitos penais, inclusive para fins de reincidência (e-STJ fls. 656/659).
O Tribunal a quo não conheceu do writ em decisão monocrática e, ao apreciar agravo interno, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a orientação de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e afastando a tese de flagrante ilegalidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 673/674):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMBATIDO O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. O HABEAS CORPUS É MEIO INADEQUADO PARA IMPUGNAR SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INVIÁVEL O USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS OU DE AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO, COMO A REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, I). AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA, POR FATO ANTERIOR, PARA AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. NÃO DECORRIDO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS, CONTADO A PARTIR DA EXTINÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, I, DO CP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente recurso, a defesa alega a adequação do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório (e-STJ fls. 681/686). Aduz que a agravante da reincidência foi indevidamente aplicada, pois a punibilidade da condenação anterior (processo n. 0101385-83.2019.8.20.0101)
[trecho intermediário suprimido]
pretérita para caracterizar a reincidência, exatamente como assentado pelo Tribunal local (e-STJ fls. 657/659 e 675/678).
A tese defensiva de que a declaração de extinção da punibilidade teria efeito ex tunc capaz de, por si, suprimir a reincidência, antes da fluência do quinquênio legal, não encontra amparo no texto legal, que expressamente condiciona a cessação dos efeitos da condenação anterior, para fins de reincidência, ao decurso do prazo de 5 anos contado da extinção da pena, computado o período de prova do livramento condicional, se não ocorrer revogação (art. 64, I, do CP). Os marcos temporais invocados pelo recorrente, reconhecidos inclusive na sentença de execução (e-STJ fls. 12/13), reforçam a conclusão pela incidência da agravante.
Ausente, portanto, ilegalidade a justificar intervenção desta Corte na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.