DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROQUE LÁZARO OLIVIERI e por ORLEANS EIDS… — AREsp AREsp 2358852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROQUE LÁZARO OLIVIERI e por ORLEANS EIDSON SIQUEIRA CORTES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Aduz a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, notadamente quanto ao impedimento legal de terceirização de perícia (violação dos arts.
- 156, § 1º, e 468 do CPC e divergência jurisprudencial com o REsp n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10658, 899, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROQUE LÁZARO OLIVIERI e por ORLEANS EIDSON SIQUEIRA CORTES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Aduz a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, notadamente quanto ao impedimento legal de terceirização de perícia (violação dos arts. 156, § 1º, e 468 do CPC e divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.726.227/SP).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO DO CREDOR CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E ATUARIAL. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. LAUDO QUE SEGUIU AS BALIZAS ESTABELECIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, EMPÍRICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. EXPERT QUE FOI AUXILIADO POR ATUÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 153-159).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, porque a decisão não enfrentou argumentos centrais para afastar a homologação do laudo; e
b) 156, § 1º, e 468, I, do Código de Processo Civil, porquanto o perito nomeado não possuía conhecimento técnico para a realização do laudo, o que impunha sua substituição
Também alega ofensa à Resolução MPAS/CPC n. 6/1988, visto que o perito não seguiu a metodologia estabelecida para cálculo atuarial.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.726.227/SP, que estabelece que não é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a terceirização de perícia, uma vez que não há previsão legal de que o perito pode utilizar auxiliares de outras áreas de conhecimento para feitura da perícia.
Requer o provimento do recurso para que se anule a decisão que homologou o laudo e se determine a nomeação de perito atuarial para realização de novos cálculos.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
de "lei federal" previsto no art. 105, III, a , da Constituição de 1988.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; e AgInt no AREsp n. 1.994.764/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.
IV - Divergência jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.