DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2358752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por JAQUELINE FEITEN, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 585-586, e-STJ): AGRAVO INTERNO - RESCISÓRIA - SIMULAÇÃO - AÇÃO PROPOSTA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR - SENTENÇA PROFERIDA NO CPC/73 - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL DA ÉPOCA - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - DESPROVIDO.
- 1- "As decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 só podem ser impugnadas por ação rescisória fundada nas hipóteses e nos prazos previstos naquele diploma legal" (TRF - 3ª Região - Ação Rescisória n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JAQUELINE FEITEN, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 585-586, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - RESCISÓRIA - SIMULAÇÃO - AÇÃO PROPOSTA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR - SENTENÇA PROFERIDA NO CPC/73 - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL DA ÉPOCA - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - DESPROVIDO.
1- "As decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 só podem ser impugnadas por ação rescisória fundada nas hipóteses e nos prazos previstos naquele diploma legal" (TRF - 3ª Região - Ação Rescisória n. 5023044-74.2019.4.03.0000/SP, rel. Des. Federal Newton de Lucca)." (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5001188-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 26/05/2021).
2- As disposições de admissibilidade do CPC/2015, mais precisamente o art. 975, §3º, referentes à rescisória, não se aplicam no presente caso, de modo que o feito deve ser extinto, pois proposto além do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do CPC/73.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 626-632, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 644-653, e-STJ), a insurgente apontou violação do artigo 975 do CPC, sustentando a necessidade de aplicação do CPC/2015, bem como inocorrência de decadência, uma vez que o prazo começa a fluir a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Contrarrazões às fls. 659-672, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 676-683, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 684-695, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 698-709, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração do artigo 975 do CPC, sustentando a necessidade de aplicação do CPC/2015, bem como inocorrência de decadência, uma vez que o prazo começa a fluir a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
A insurgente aduz, em síntese, a necessidade de aplicação das regras do CPC/2015, em detrimento do código revogado, uma vez que a ação rescisória teria sido distribuída no ano de 2018.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 589-592, e-STJ):
No caso dos autos, a certidão de trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/1973, esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que, por sua vez, dá-se no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível (Súmula 401 do STJ).
..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020.)
Dessa forma, considerando que o aresto vergastado está em consonância com o entendimento já pacificado por esta Corte, resta inafastável a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.