DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LILIANE BRUCK DE OLI… — RHC RHC 235875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LILIANE BRUCK DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 30/9/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A recorrente sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois permanece presa há cerca de 18 meses, sem conclusão da instrução, por desídia estatal na realização de perícias de voz e papiloscópicas e no cumprimento de ofícios dirigidos à Delegacia de Polícia e ao Departamento de Investigações do Narcotráfico - DENARC.
- Aduz que as decisões de revisão da preventiva, exigidas pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LILIANE BRUCK DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 30/9/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois permanece presa há cerca de 18 meses, sem conclusão da instrução, por desídia estatal na realização de perícias de voz e papiloscópicas e no cumprimento de ofícios dirigidos à Delegacia de Polícia e ao Departamento de Investigações do Narcotráfico - DENARC.
Aduz que as decisões de revisão da preventiva, exigidas pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, notadamente a proferida em 23/1/2026, carecem de fundamentação concreta e atual, limitando-se a remissões pretéritas.
Assevera que a contemporaneidade do periculum libertatis não foi demonstrada, pois o acórdão recorrido se apoia em fatos pretéritos, sem indicar elementos atuais que evidenciem risco concreto.
Afirma que a suposta organização criminosa foi desarticulada, com mudança substancial do cenário fático, o que esvazia a justificativa de risco à ordem pública no momento presente.
Pondera que a instrução já avançou com o encerramento das oitivas e dos interrogatórios, afastando a alegação de necessidade de custódia para conveniência da instrução criminal.
Defende que possui residência fixa e vínculos familiares, fatores que reduzem o perigo de fuga e a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal.
Afirma que tem direito subjetivo à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos, não se tratando de crime com violência ou grave ameaça nem cometido contra descendente.
Defende que o acórdão recorrido negou a prisão domiciliar sob a premissa de suposto envolvimento do menor em ilícitos, postura que afronta a proteção integral e o art. 227 da Constituição Federal, penalizando indevidamente a criança.
Pondera que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo, são adequadas e suficientes.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para concessão da ordem e revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a concessão da prisão domiciliar; e, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Quanto aos argumentos relacionados aos requisitos da
[trecho intermediário suprimido]
excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, .. A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.