DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública e… — RHC RHC 235863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de VINICIUS SCOPEL contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5047020-81.2026.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 04/02/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o recorrente se encontra segregado cautelarmente há mais de um ano sem conclusão da instrução processual.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de VINICIUS SCOPEL contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5047020-81.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 04/02/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 21/23).
No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o recorrente se encontra segregado cautelarmente há mais de um ano sem conclusão da instrução processual. Argumenta que a demora não pode ser atribuída à defesa, mas sim à ineficiência estatal, especialmente quanto à dificuldade de localização e citação de corréu.
Menciona que a denúncia foi oferecida em 17/02/2025 e que o principal fator de prolongamento do feito decorreu da tentativa de localização de corréu, o que não justificaria a manutenção da prisão cautelar por período indeterminado. Sustenta que tal situação configura antecipação de pena, em afronta à natureza excepcional da prisão preventiva.
Alega, ainda, a ocorrência de nulidade da audiência realizada em 04/12/2025, em razão da ausência do recorrente por problemas administrativos do sistema penitenciário, apesar da realização de oitiva de testemunhas de acusação. Afirma que houve posterior designação de audiência para 28/01/2026, a qual restou frustrada em razão do não retorno de carta precatória para oitiva de testemunha de defesa, bem como pela recusa do acusado em participar por videoconferência em contexto de paralisação no estabelecimento prisional.
Argumenta que, após a frustração da audiência, não houve designação de nova data para continuidade da instrução, permanecendo o recorrente preso sem perspectiva de encerramento do feito.
Sustenta a possibilidade de aplicação do artigo 80 do Código de Processo Penal, defendendo a cisão do processo como medida apta a evitar o prolongamento indevido da prisão provisória. Aduz que a pluralidade de réus, por si só, não justifica a dilação temporal, sobretudo quando há mecanismos legais para mitigar os efeitos da demora.
Assevera que a manutenção da custódia cautelar viola os princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, destacando entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da ilegalidade da prisão preventiva prolongada sem
[trecho intermediário suprimido]
a caracterizar excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC 174092/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, Dje 19/12/2022).
Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.