DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL NETO SOARES DE SOUZA contra deci… — AREsp AREsp 2358576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL NETO SOARES DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, como incurso no art.
- No presente agravo, alega o recorrente que o seu recurso especial não atrai a incidência da Súmula nº 7, do STJ, sendo admissível o reexame de critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos considerados incontroversos.
- Ainda, diz que, como delineado no recurso especial, não há prova da traficância, sendo que a prova colhidas não prestaram para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Inicialmente, observa-se que o presente agravo não impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL NETO SOARES DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, como incurso no art. 33 e no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
No presente agravo, alega o recorrente que o seu recurso especial não atrai a incidência da Súmula nº 7, do STJ, sendo admissível o reexame de critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos considerados incontroversos.
Ainda, diz que, como delineado no recurso especial, não há prova da traficância, sendo que a prova colhidas não prestaram para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas. E acrescenta que o inconformismo defensivo é detectável da simples leitura do acórdão, tamanho o equívoco do julgamento.
Assim, ao fim, requer que o presente agravo seja conhecido e provido, convertendo-o no recurso especial interposto, a fim de reformar o acórdão impugnado.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que o agravo em recurso especial não seja provido (fls. 3.040-3.050).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observa-se que o presente agravo não impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não devendo ser conhecido.
Ocorre que, não obstante a alegação do agravante de que não se aplica ao caso a Súmula nº 7, do STJ, sustentando que a matéria do recurso especial seria apenas o reanálise de critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem, a argumentação é feita de forma genérica, sem infirmar os fundamentos concretos mencionada na decisão ora recorrida, que entendeu demonstrado na hipótese o evidente propósito de se reexaminar as provas dos autos.
Assim, incide na presente hipótese deste agravo em recurso especial a Súmula nº 182, desta Corte, segundo a qual: É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Adiante , verifica-se que, por meio do recurso especial, o agravante buscar realmente reexaminar as provas que levaram a sua condenação, inclusive afirmando expressamente que "as provas colhidas não se prestaram ao bastante em atestar que a materialidade do delito de tráfico." (fl. 2.972).
Dessa forma, a pretensão do agravante deduzida no recurso especial demonstra a sua insatisfação com o resultado do julgamento na origem, buscando por meio do mencionado recurso, na verdade, uma terceira instância de reexame de provas, havendo na hipótese evidente impedimento da Súmula nº 7, desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.