DECISÃO SELTON GONÇALVES BARROSO alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em de… — RHC RHC 235831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SELTON GONÇALVES BARROSO alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que, em 7/4/2026, a segregação cautelar do ora recorrente foi revogada, com a expedição do respectivo alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas.
- Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste recurso, em que se pugna pela revogação da prisão preventiva. À vista do exposto, com fundamento no art.
- 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03523.03546., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
SELTON GONÇALVES BARROSO alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.109322-3/000.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que, em 7/4/2026, a segregação cautelar do ora recorrente foi revogada, com a expedição do respectivo alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas.
Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste recurso, em que se pugna pela revogação da prisão preventiva.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.