DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MALU SABRINA DOS SANTOS… — RHC RHC 235827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MALU SABRINA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 4/3/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é nula por fundamentação genérica, em desconformidade com o art.
- 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal .
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MALU SABRINA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 4/3/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é nula por fundamentação genérica, em desconformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal .
Assevera que não há demonstração concreta do periculum libertatis, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas não bastam, por si sós, para justificar a medida extrema.
Defende que a referência à organização criminosa decorre de denúncia anônima não corroborada, insuficiente para amparar a segregação cautelar.
Entende que a primariedade e os bons antecedentes militam em favor de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Pondera que não há risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal, destacando possuir residência fixa.
Relata que a prisão preventiva viola a proporcionalidade e a homogeneidade, pois é provável a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial menos gravoso.
Informa que o art. 282, § 6º, do CPP estabelece a prisão como ultima ratio, o que foi desconsiderado no caso concreto.
Requer, liminarmente, a colocação em liberdade da recorrente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, busca a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e impor medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 89-90):
Contudo, a conduta da autuada se reveste de gravidade concreta, uma vez que ela guardava expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, considerando ainda a informação de que a autuada estaria armazenando drogas para a organização criminosa Dama da Noite em sua residência, ganhando a quantia de R$ 200,00 por dia, tudo a revelar a periculosidade da agente, restando evidenciado que seu estado de liberdade gera risco a ordem pública.
Vale ressaltar, ainda, que foram apreendidas drogas de alta nocividade e de elevado potencial viciante (crack e cocaína) e em grande quantidade. O crack, como sabido, é uma substância que atinge, sobretudo, a população mais vulnerável socialmente, o que a aumenta a reprovabilidade das condutas e reforça a necessidade da manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.