DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL FELIPE COELHO RIBEIRO, contra acór… — RHC RHC 235812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL FELIPE COELHO RIBEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta que: a) "o acórdão ora combatido incorre em equívoco ao validar uma decisão que utiliza elementos inerentes ao próprio tipo penal, ou suas majorantes, como justificativa para a segregação cautelar" (e-STJ, fl.
- 119); b) "não se verificou qualquer circunstância fática extraordinária ou de crueldade excessiva que transbordasse os limites da descrição legislativa" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 568.265/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL FELIPE COELHO RIBEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "o acórdão ora combatido incorre em equívoco ao validar uma decisão que utiliza elementos inerentes ao próprio tipo penal, ou suas majorantes, como justificativa para a segregação cautelar" (e-STJ, fl. 119); b) "não se verificou qualquer circunstância fática extraordinária ou de crueldade excessiva que transbordasse os limites da descrição legislativa" (e-STJ, fl. 119); c) não se pode "presumir a habitualidade delitiva a partir de imputações provisórias que podem se provar equivocadas" (e-STJ, fl. 121); d) "se o Judiciário utiliza processos não findos como prova de má conduta social ou habitualidade delitiva, acaba por conferir efeitos condenatórios a meras suspeitas" (e-STJ, fl. 121); e) "medidas como a monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno e o comparecimento periódico em juízo seriam plenamente capazes de garantir a ordem pública e monitorar os passos do acusado sem o sacrifício total de sua liberdade antes de uma condenação definitiva" (e-STJ, fl. 122).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
In casu, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Destaque-se a admissão da decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP), como é o caso dos presentes autos, já que ao crime atribuído aos autuados (art. 157, §2º, II do Código Penal), a lei comina em abstrato pena privativa de liberdade superior a 10 anos, já que há causa de aumento de pena (1/3).
A materialidade está comprovada pelos depoimentos dos policiais militares condutores e testemunhas (ID 10612641883) e pelo auto de apreensão (ID 10612641891), e os indícios de autoria são robustos, extraídos dos mesmos depoimentos, que narram o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
vascular cerebral que sofreu no passado) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.