DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, apontando… — RHC RHC 235795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/12/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 10.826/20 03, após ser surpreendido portando uma arma de fogo de uso restrito (espingarda calibre .40) e 10 munições intactas.
- A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, ocorreu no momento em que a polícia cumpria um mandado de prisão preventiva expedido contra o agente pela Vara Regional do Júri, onde o recorrente figura como réu pela suposta prática de homicídio qualificado tentado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Habeas Corpus n. 0003218-46.2026.8.17.9000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/12/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/20 03, após ser surpreendido portando uma arma de fogo de uso restrito (espingarda calibre .40) e 10 munições intactas. A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, ocorreu no momento em que a polícia cumpria um mandado de prisão preventiva expedido contra o agente pela Vara Regional do Júri, onde o recorrente figura como réu pela suposta prática de homicídio qualificado tentado.
A Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto constritivo, argumentando que a decisão se valeu de presunções genéricas e da gravidade abstrata do delito.
Alega a indevida valoração de ação penal em curso para fundamentar o risco de reiteração delitiva, o que ofenderia o princípio da presunção de inocência e caracterizaria indevida antecipação de pena.
Argumenta a falta de contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade e ressalta as condições pessoais favoráveis do réu, como a primariedade técnica, o vínculo empregatício e a residência fixa.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.