DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CAMILO DE MELO … — RHC RHC 235794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CAMILO DE MELO PEREIRA contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Prisão preventiva justificada, nos autos (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal).
- Paciente com registro de diversos atos infracionais, inclusive por fato análogo ao tráfico de drogas.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/11/2025 e, na audiência de custódia de 21/11/2025, sua prisão foi convertida em preventiva e foi oferecida denúncia pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CAMILO DE MELO PEREIRA contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É assim ementado (fls. 111-120):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pretendida a soltura do paciente. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada, nos autos (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). Paciente com registro de diversos atos infracionais, inclusive por fato análogo ao tráfico de drogas. Custódia cautelar mantida. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/11/2025 e, na audiência de custódia de 21/11/2025, sua prisão foi convertida em preventiva e foi oferecida denúncia pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Sustenta a parte recorrente que o decreto de prisão preventiva é desprovido de fundamentação idônea, limitada à gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP; invoca a presunção de inocência e a excepcionalidade da medida cautelar pessoal.
Alega condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída e inexistência de risco de fuga ou de embaraço à instrução; afirma que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Argumenta possuir graves problemas de saúde, com histórico de dois transplantes de medula óssea, doença de enxerto versus hospedeiro no fígado e anemia aplástica, necessitando acompanhamento médico contínuo, o que recomenda a revogação da prisão.
Sustenta que anotações por atos infracionais não podem justificar ou substituir antecedentes criminais para fins de decretação de preventiva, nem afastam a possibilidade de aplicação futura do tráfico privilegiado, insistindo na inadequação da custódia com base em registros da juventude.
Requer lim inarmente a soltura do recorrente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para concessão de liberdade provisória, com substituição por medidas do artigo 319 do CPP.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 38-40):
Os fatos narrados em solo policial indicam estar-se
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025)
Por fim, no tocante à alegação de problemas de saúde e solicitação de prisão domiciliar, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 111-120, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.