DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — AREsp AREsp 2357913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DEVER DE ZELO PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA.
- TERMO INICIAL. - Sendo a justiça federal incompetente para processar e julgar a causa acessória relacionada ao instrumento celebrado com pessoa não elencada no art.
- 109 da CR/1988, qual seja, o direito de regresso advindo do contrato de seguro civil firmado entre segurado e seguradora, não há se falar em denunciação à lide com a seguradora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.172/1.173):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. DEVER DE ZELO PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
- Sendo a justiça federal incompetente para processar e julgar a causa acessória relacionada ao instrumento celebrado com pessoa não elencada no art. 109 da CR/1988, qual seja, o direito de regresso advindo do contrato de seguro civil firmado entre segurado e seguradora, não há se falar em denunciação à lide com a seguradora. De fato, preservado estará o direito de regresso, na medida em que a denunciação nesse caso não é obrigatória.
- A discussão que gira em torno do contrato de seguro não guarda relação direta com as questões discutidas nesses autos, sendo certo que a apreciação da causa acessória iria permear outras discussões que, em violação aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, iriam apenas tumultuar o processo.
- Como preleciona o artigo 120 da Lei 8.213/1991, é assegurado ao INSS o direito ao regresso de valores pagos a título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante ou óbito advindo de acidente de trabalho, que decorra de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
- A empresa tem o dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho em suas instalações, a fim de oferecer o menor risco possível aos que nelas exercem suas atividades ou prestam serviços.
- O manejo da ação regressiva pelo INSS em razão de acidente de trabalho pressupõe a comprovação do efetivo descumprimento de norma de segurança do trabalho pela empresa, assim como o nexo de causalidade entre o descumprimento e o acidente. Assim, cabe demonstrar a existência de três pressupostos: a ocorrência do acidente de trabalho, o descumprimento de norma de segurança do trabalho e o nexo entre esse descumprimento e a ocorrência do infortúnio.
- No caso em análise, restou suficientemente comprovado que o óbito ocorreu por negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, especialmente quanto à obrigatoriedade de as zonas de perigo das máquinas possuírem sistema de segurança, além de ter
[trecho intermediário suprimido]
Especializada foi, por unanimidade, "NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS", conforme consignado no extrato da ata (evento 11), não havendo que se falar em julgamento ampliado.
Da análise dos autos, verifico que o resultado proclamado foi, de fato, unânime, sem qualquer ressalva (fl. 1.245). A tentativa da parte recorrente de infirmar esse dado por meio de link para a gravação da sessão não se sustenta, pois o vídeo indicado encontra-se indisponível na plataforma (fl. 1.338). Logo, deve ser mantida a presunção de veracidade da certidão de julgamento.
Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida quanto ao julgamento realizado.
Ante o exposto, relativamente ao INSS e à CBSI, conheço dos agravos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar a eles provimento; e quanto à CSN, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.