DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANO PEREI… — RHC RHC 235780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 590.414/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0765736-72.2025.8.18.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 260/261:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) aferir se a prisão preventiva baseou-se exclusivamente em denúncias anônimas desprovidas de diligências prévias idôneas; (ii) verificar a existência de situação flagrancial a justificar a prisão em flagrante; (iii) analisar a suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva não se funda exclusivamente em denúncias anônimas, pois consta nos autos a realização de monitoramento contínuo, vigilância direta, levantamento de endereços frequentados pelo paciente, identificação veicular e produção de relatório fotográfico, os quais embasaram decisão judicial para expedição de mandados de busca e apreensão.
4.A situação configura flagrante impróprio, nos termos do art. 302, III e IV, do CPP, pois o paciente foi abordado logo após o cumprimento das buscas, portando em seu veículo invólucro de maconha, além de equipamentos utilizados na manipulação de drogas, como liquidificador e triturador industrial.
5.A existência de estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas, múltiplos imóveis utilizados como depósitos de drogas e apreensão de grande quantidade de entorpecentes (mais de 30 kg de maconha e quase 16 kg de substância pulverizada), demonstra gravidade concreta da conduta, evidenciando risco à ordem pública.
6.A segregação cautelar mostra-se necessária diante da periculosidade do agente, da reiteração delitiva e da inadequação de medidas cautelares alternativas, uma vez que o paciente responde a outros três processos criminais, inclusive por crimes graves como roubo e associação criminosa.
7.A alegação de ausência de flagrante e de ilegalidade da
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.