ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 235777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Habeas corpus impetrado contra essa decisão foi denegado pelo Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de reabertura da instrução e de renovação de atos processuais em razão de sucessão de defensores.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Aditamento às alegações finais. Prova emprestada. Novo interrogatório. Sucessão de defensores. Limites à reabertura da instrução. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Em ação penal na qual a agravante foi condenada em primeiro grau, o Tribunal de origem, ao julgar apelação, desconstituiu a sentença apenas para que fosse proferida nova decisão com apreciação de tese defensiva anteriormente não examinada, sem determinar reabertura da instrução. Após o retorno dos autos, a defesa protocolou petição de "aditamento às razões finais", com juntada de mídias contendo interrogatório da acusada e depoimento de policial colhidos em outro processo, bem como requereu novo interrogatório com fundamento no art. 196 do CPP.
3. O juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento da petição e das mídias por extemporaneidade, ressaltando que a instrução estava encerrada e que não havia fato novo relevante, e indeferiu o novo interrogatório por ausência de indispensabilidade do ato. Habeas corpus impetrado contra essa decisão foi denegado pelo Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de reabertura da instrução e de renovação de atos processuais em razão de sucessão de defensores.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o retorno dos autos à origem apenas para prolação de nova sentença em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, é possível admitir aditamento às alegações finais, com juntada de prova emprestada, nos termos do art. 231 do CPP; e (ii) saber se a defesa tem direito subjetivo à realização de novo interrogatório da acusada, com base no art. 196 do CPP, em razão de mudança de patrono e de estratégia defensiva.
III. Razões de decidir
5. A busca da verdade processual deve observar os limites impostos pelo devido processo legal, de modo que a produção probatória não pode ser utilizada
[trecho intermediário suprimido]
o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Ademais, embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Nessa linha de intelecção, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 922.168/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifou-se.)
Desse modo, as decisões das instâncias ordinárias mostram-se corretas e juridicamente sustentáveis, pois perfilham entendimento jurídico amparado pela jurisprudência Corte Superior.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.