DECISÃO IAGO CARLOS DA CONCEIÇÃO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em de… — RHC RHC 235763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IAGO CARLOS DA CONCEIÇÃO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente é acusado da prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, caput e 121, § 2º, II e IV, na forma do art.
- A defesa requer a liberdade do recorrente, sob alegação de excesso de prazo, uma vez que "a prisão preventiva do recorrente perdura há cerca de 10 (dez) meses, eis que preso preventivamente desde 15 de abril de 2025" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
IAGO CARLOS DA CONCEIÇÃO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5021003-53.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o recorrente é acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput e 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
A defesa requer a liberdade do recorrente, sob alegação de excesso de prazo, uma vez que "a prisão preventiva do recorrente perdura há cerca de 10 (dez) meses, eis que preso preventivamente desde 15 de abril de 2025" (fl. 237), sem que tenha sido encerrado o procedimento da primeira fase do rito do júri, já finalizada a instrução e apresentadas alegações finais.
Ocorre que, conforme informações obtidas no site da Corte de origem, foi proferida sentença de desclassificação em 18/3/2026, em que fora revogada a prisão preventiva, contra a qual se volta a presente medida.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.