DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXSANDRO … — RHC RHC 235726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXSANDRO DA CRUZ SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 24/11/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 18 (dezoito) porções de maconha, sendo nove em forma de ice (pesando 6g) e nove em forma de gold (pesando 23g).
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXSANDRO DA CRUZ SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2377791-64.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 24/11/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 18 (dezoito) porções de maconha, sendo nove em forma de ice (pesando 6g) e nove em forma de gold (pesando 23g).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 138-145).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que o ingresso domiciliar foi ilícito, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, afirmando que a abordagem decorreu de "informações fidedignas" e de suposta confissão informal não corroborada e posteriormente negada em sede policial, além de inexistirem elementos objetivos que demonstrem entrega de entorpecente ao motorista que não foi identificado ou localizado.
Sustenta que nada de ilícito foi encontrado com o acusado na revista pessoal inicial. Assevera que o direito ao silêncio não foi observado previamente às indagações, que o relato policial não comprova a alegada autorização para ingresso na residência nem o pagamento via transferência eletrônica, inexistindo qualquer documentação do suposto "PIX" ou registro audiovisual do consentimento.
Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por fundamentação amparada na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos e individualizados de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta a existência de condições pessoais favoráveis, afirma que está enfermo, em tratamento de impacto femoroacetabular, e que a custódia poderia agravar esse estado clínico, bem como defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a expedição do alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Quanto à alegação de que o acusado está enfermo, a Corte local destacou o que se segue (fl. 144; sem grifos no original):
Ressalte-se, ainda, que os documentos acostados pela d. defesa não são capazes de demonstrar a atual situação clínica do paciente (o mais recente é de janeiro de 2025), tampouco de que o estabelecimento prisional não esteja oferecendo o suporte necessário para o tratamento, não se subsumindo, portanto, às hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal.
Para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordiná rio e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.