DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CAR… — RHC RHC 235710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CARLOS DANIEL RIBEIRO, GUSTAVO PARREIRA VICTO e CLEITON LUIZ RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente presos temporariamente, como suspeitos de subtração de aparelho celular, e, após o término do prazo da prisão temporária, foram colocados em liberdade.
- Oferecida a denúncia pela suposta prática de roubo com emprego de arma de fogo, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, que foi acolhida pelo juízo de origem.
- A custódia foi mantida com fundamento na decisão de primeiro grau (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconformada com o custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual foi denegado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CARLOS DANIEL RIBEIRO, GUSTAVO PARREIRA VICTO e CLEITON LUIZ RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2371081-28.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente presos temporariamente, como suspeitos de subtração de aparelho celular, e, após o término do prazo da prisão temporária, foram colocados em liberdade.
Oferecida a denúncia pela suposta prática de roubo com emprego de arma de fogo, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, que foi acolhida pelo juízo de origem. A custódia foi mantida com fundamento na decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 17/18). A peça acusatória narra que, na noite de 04/10/2025, os três denunciados, em concurso de agentes, teriam subtraído o telefone celular da vítima mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, com divisão de tarefas entre os agentes (e-STJ fls. 352/353).
Inconformada com o custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual foi denegado (e-STJ fl. 339/344).
No presente recurso (e-STJ fls. 350/367), a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem a indicação de fatos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, especialmente à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que, mesmo após a prisão temporária e a realização de buscas domiciliares, não foram colhidos elementos probatórios ou indícios robustos de autoria que justifiquem a segregação cautelar. Sustenta que há desavença financeira entre a vítima e um dos pacientes e que a narrativa acusatória se ampara exclusivamente na palavra da vítima, que conhece os pacientes desde a infância.
Defende que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que os pacientes possuem endereço certo e vínculos familiares e profissionais no distrito da culpa. Afirma, ainda, que ao menos os pacientes CARLOS e GUSTAVO ostentam primariedade e que, à luz do princípio da presunção de inocência, as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata expedição de alvarás de soltura, com a imposição das condições que se entender cabíveis.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir
[trecho intermediário suprimido]
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022). E, ainda, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 172.301/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).
Por fim, no que toca ao pleito de substituição por medidas cautelares diversas, a gravidade concreta da conduta e os riscos apontados à ordem pública e à instrução evidenciam a insuficiência de cautelas menos gravosas na hipótese (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.