DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de NEIRO ROSITO BORGES (e-STJ fls — RHC RHC 235706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de NEIRO ROSITO BORGES (e-STJ fls.
- Requer o peticionário a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à pena de 5 (cinco) anos de reclusão imposta ao recorrente Oidivio Leonam Johnson Pereira (5 - cinco - anos em continuidade delitiva), pela prática do crime tipificado no 3º, II, da Lei n.
- 8.137/1990, por dez vezes, objeto do Processo n.
- Consoante se extrai dos autos, Neiro Rosito Borges foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão (sem o acréscimo pela continuidade delitiva), pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614., 00287.03547.03563.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de NEIRO ROSITO BORGES (e-STJ fls. 78/82) .
Requer o peticionário a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à pena de 5 (cinco) anos de reclusão imposta ao recorrente Oidivio Leonam Johnson Pereira (5 - cinco - anos em continuidade delitiva), pela prática do crime tipificado no 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, por dez vezes, objeto do Processo n. 0001268-90.2010.8.24.0068/SC.
Consoante se extrai dos autos, Neiro Rosito Borges foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão (sem o acréscimo pela continuidade delitiva), pela prática do crime tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, o que atrai o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termo do art. 109, IV, e 110, ambos do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
É o caso de se deferir o pleito de extensão dos efeitos.
Consoante se extrai dos autos, Neiro Rosito Borges foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão (sem o acréscimo pela continuidade delitiva), pela prática do crime tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, o que atrai o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termo dos arts. 109, IV, e 110, ambos do Código Penal.
De fato, verifica-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo de 8 (oito) anos, considerada a pena fixada em 3 (três) anos para cada delito, extraído do art. 109, inciso IV, do Código Penal, já se consumou desde a data do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 25/6/2015 no caso concreto, não se considerando interrompido o lapso pelo acórdão confirmatório da sentença, o que importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, ex vi do art. 107, V, do Código Penal.
Consoante destacado na decisão (e-STJ fls. 65/71), a tese estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.100/STJ, segundo a qual "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", aplica-se apenas ao prazo de prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória, por ausência de respaldo legal para tanto, pois o marco previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, interrompe apenas a contagem da prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido também o parecer do Ministério Público Federal: " .. Encontrando-se o requerente na mesma situação fático processual de OIDIVO LEONAM JOHNSON PEREIRA e inexistindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique qualquer diferenciação, de rigor, portanto, a concessão do pedido de extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal."
Ante todo o exposto, defiro o pedido de extensão e concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à pena pela condenação no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, objeto do Processo n. 0001268-90.2010.8.24.0068/SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.