DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FRANCISCO BRUNO FREIRE D… — RHC RHC 235685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FRANCISCO BRUNO FREIRE DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 12.850/2013), havendo notícia, ainda, de investigação por lavagem de capitais.
- A custódia teve origem na conversão da prisão em flagrante em preventiva e foi mantida em decisão que indeferiu pedido de revogação, ambas fundamentadas na garantia da ordem pública, destacando-se a liderança do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e à lavagem de capitais, com utilização de "laranjas" e empresas de fachada (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FRANCISCO BRUNO FREIRE DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000548-50.2026.8.17.9480).
Consta que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), havendo notícia, ainda, de investigação por lavagem de capitais. A custódia teve origem na conversão da prisão em flagrante em preventiva e foi mantida em decisão que indeferiu pedido de revogação, ambas fundamentadas na garantia da ordem pública, destacando-se a liderança do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e à lavagem de capitais, com utilização de "laranjas" e empresas de fachada (e-STJ fl. 73). O juízo de origem informou que a denúncia foi oferecida em 19/12/2025 e recebida em 13/01/2026, estando o processo principal na fase de citação dos réus (e-STJ fl. 73).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou, ainda, que o paciente foi localizado em ambiente de lazer, sem resistência, o que evidenciaria desconhecimento do mandado de prisão (e-STJ fl. 73).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 78/80):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE EM CRIME PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional, bem como da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente é apontado como líder e principal articulador de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, responsável por adquirir entorpecentes no Estado de São Paulo e coordenar sua distribuição em diversos municípios do Sertão pernambucano. As investigações da denominada Operação Pepperoni ou Tempero Secreto indicam movimentação financeira operada pelo paciente de aproximada de R$ 8,8 milhões por meio de empresas de fachada e
[trecho intermediário suprimido]
é apontado como um dos líderes da organização criminosa, responsável por todo o funcionamento, organização e atividades do grupo, tendo ficado um ano foragido, dando ordens por telefone aos demais denunciados, quer diretamente ou através de seus "gerentes".
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 635.650/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Por fim, segundo a defesa, o paciente foi preso somente em 4/12/2025, tendo o Tribunal estadual afirmado que se encontrava foragido. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.