DECISÃO Trata-se de recurso interposto por RAFAEL PEREIRA BISPO, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTI… — RHC RHC 235672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por RAFAEL PEREIRA BISPO, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- 2390703-93.2025.8.26.0000, lavrado nos termos desta ementa (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Pereira Bispo, condenado por estelionato, visando à cassação da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime fechado, sem prévia intimação.
- A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do sentenciado, conforme Resoluções do CNJ.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por RAFAEL PEREIRA BISPO, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2390703-93.2025.8.26.0000, lavrado nos termos desta ementa (fls. 33/34):
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem denegada.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Pereira Bispo, condenado por estelionato, visando à cassação da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime fechado, sem prévia intimação.
2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do sentenciado, conforme Resoluções do CNJ.
3. A expedição do mandado de prisão decorre do procedimento previsto no artigo 675 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. A Resolução nº 417/2021 e Resolução nº 474/2022 do CNJ não se aplicam ao regime fechado, restringindo-se aos regimes intermediário ou aberto.
Tese de julgamento: 1. A expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime fechado não requer prévia intimação do sentenciado. 2. As Resoluções do CNJ não se aplicam ao regime fechado.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 675 Lei de Execução Penal, art. 105
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 142.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.09.2021
O recorrente possui condenação transitada em julgado à pena de 8 anos, 8 meses e 30 dias de reclusão, inicialmente, em regime fechado pela prática do crime de estelionato (Processo n. 1509990-16.2021.8.26.0224, da 4ª Vara Criminal de Guarulhos/SP).
Sustenta que, ainda que o regime fechado não esteja textualmente previsto nas Resoluções n. 417/2021 e 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a lógica de se proceder à intimação prévia e à expedição da guia de execução antes do recolhimento forçado é perfeitamente aplicável, por analogia, para assegurar o devido processo legal na execução penal (fl. 46).
Requer a imediata suspensão da ordem de prisão expedida contra si e, ao final, pede a reforma do acórdão, concedendo a ordem para: b.1) Cassar a decisão que determinou a expedição imediata do mandado de prisão; b.2) Determinar ao Juízo de origem que, antes de qualquer ato de constrição, expeça a guia de execução definitiva, permitindo que a defesa suscite perante o Juízo da Execução Penal as questões de direito aplicáveis, em especial o pedido de detração (fl. 5).
Contrarrazões às fls. 55/58, pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório.
O recurso não prospera. O acórdão impugnado está na
[trecho intermediário suprimido]
mostra cabível a expedição de guia de execução, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
6. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de requisitos objetivos e subjetivos relativos ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução, após a captura do réu e o início da execução penal.
..
(RHC n. 192.408/CE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.)
Nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTELIONATO. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO SENTENCIADO. INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNJ AOS CASOS DE REGIME FECHADO. GUIA DE EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.