DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDILSON ROBERTO RATTI e SONIA MARIA CREMONEZI GIMENEZ RATTI … — AREsp AREsp 2356439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDILSON ROBERTO RATTI e SONIA MARIA CREMONEZI GIMENEZ RATTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 9518, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDILSON ROBERTO RATTI e SONIA MARIA CREMONEZI GIMENEZ RATTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 455-456):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. ATO COOPERATIVO TÍPICO. CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PREJUDICADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia se pronunciar. 3. A contradição ocorre quando a decisão traz proposições que são, entre si, inconciliáveis. 4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que as atividades cooperativas puras ou típicas, como o fornecimento de insumos agrícolas, havidas entre cooperativa e cooperado, não se submetem às normas do diploma consumerista. 5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 530-543).
No Recurso Especial interposto, a parte recorrente alega, em preliminar, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre pontos essenciais que eram necessários ao correto deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, § 1º, II, "e", da Lei Federal nº 4.829/1965, e 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009.
Sustenta, em síntese, que a qualificação jurídica da operação como "ato cooperativo típico" foi equivocada. Defende que a estrutura do negócio , envolvendo Cédulas de Produto Rural, seguros e a cobrança de encargos
[trecho intermediário suprimido]
mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Pu blique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.