DECISÃO CARLOS ANTONIO DE SOUZA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Just… — RHC RHC 235611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ANTONIO DE SOUZA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta das razões endereçadas a esta Corte que o recorrente foi investigado pela suposta prática de homicídio qualificado.
- A autoridade policial representou, em 30/9/2019, pela decretação de sua prisão preventiva.
- O Ministério Público, em manifestação inicial, pugnou pela decretação da prisão temporária, a qual foi efetivamente deferida em 10/10/2019, pelo prazo de 30 dias.
Resultado indicado
Somente em 10/9/2024 a autoridade se manifestou, informou que o suspeito estava foragido e requereu a conversão da prisão temporária em preventiva, o que foi acolhido pelo juízo em 28/3/2025.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ANTONIO DE SOUZA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 80740165-90.2025.8.06.0000.
Consta das razões endereçadas a esta Corte que o recorrente foi investigado pela suposta prática de homicídio qualificado. A autoridade policial representou, em 30/9/2019, pela decretação de sua prisão preventiva. O Ministério Público, em manifestação inicial, pugnou pela decretação da prisão temporária, a qual foi efetivamente deferida em 10/10/2019, pelo prazo de 30 dias.
Em 15/12/2022, o juízo de primeiro grau determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Foram requisitadas informações à autoridade policial sobre o cumprimento da medida cautelar e eventual interesse na continuidade da investigação.
Somente em 10/9/2024 a autoridade se manifestou, informou que o suspeito estava foragido e requereu a conversão da prisão temporária em preventiva, o que foi acolhido pelo juízo em 28/3/2025.
O recorrente apresentou-se por meio de advogado e requereu a revogação da custódia, o que foi indeferido.
Perante esta Corte, a defesa alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do decreto prisional, o excesso de prazo na condução do inquérito policial e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar, em razão das condições pessoais do recorrente.
Requer, ao final, a concessão de liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, são suficientes as razões invocadas pelo Magistrado para embasar a medida de coação. O suspeito de homicídio qualificado está foragido por longo período e, desde o início das apurações, a gravidade concreta do delito (homicídio consumado, lesões provocadas por instrumento perfuro-cortante e perseguição do investigado à vítima) foi
[trecho intermediário suprimido]
A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar, mesmo diante da alegação de problemas de saúde, quando comprovada a possibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.
3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
(AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Por fim, não se verifica prévia decisão do Tribunal de origem sobre eventual prisão domiciliar fundada no cuidado com filhos menores, o que impede a análise do pedido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Corrija-se a autuação do feito, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.