DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENDERSON ALMEIDA ARRUD… — RHC RHC 235573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENDERSON ALMEIDA ARRUDA SALES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/3/2025, com conversão em preventiva em 25/3/2025, pela suposta prática do art.
- O recorrente sustenta que a preventiva é desprovida de fundamentação idônea e não atende aos requisitos do art.
- Alega que houve inércia do Juízo de primeiro grau em apreciar o pedido de revogação da custódia, mesmo diante de fato novo consistente na condição de sua filha, de 2 anos, com cardiopatia grave.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.15033.15043., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENDERSON ALMEIDA ARRUDA SALES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/3/2025, com conversão em preventiva em 25/3/2025, pela suposta prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a preventiva é desprovida de fundamentação idônea e não atende aos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que houve inércia do Juízo de primeiro grau em apreciar o pedido de revogação da custódia, mesmo diante de fato novo consistente na condição de sua filha, de 2 anos, com cardiopatia grave.
Aduz que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP.
Relata que o acórdão recorrido denegou a ordem, lastreando-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na existência de balanças, para justificar a garantia da ordem pública.
Defende que não há risco concreto à ordem pública, pois o recorrente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que afasta o juízo de reiteração delitiva.
Pondera que o Tribunal de origem desconsiderou, sem enfrentamento suficiente, o parecer do Ministério Público que reputou desnecessária a segregação cautelar.
Informa que a prisão domiciliar é cabível por força do art. 318, III e VI, do CPP, em observância ao melhor interesse da criança e à orientação do STF no HC coletivo n. 143.641/SP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou por prisão domiciliar do art. 318 do CPP. E, no mérito, busca o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e revogar a custódia, com alternativa de aplicação de cautelares ou de prisão domiciliar.
É o relatório.
Inicialmente, acerca da prisão cautelar, assim consignou o Tribunal de origem (fl. 66):
Conforme se vê dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão flagrancial em preventiva em 25/3/2025, apontou a periculosidade concreta do paciente, porquanto foi apreendido em poder dos autuados grande quantidade e variedade de droga, além de petrechos para a prática do tráfico, ao que denota que o decreto preventivo lastreou-se na garantia da ordem pública (id 198892364 do processo nº 0000521-95.2025.8.17.5990).
Extrai-se do sistema de audiência digital do TJPE que o juízo de origem fundamentou concretamente a decisão, asseverando a quantidade expressiva de drogas apreendidas: 305 (trezentos e
[trecho intermediário suprimido]
que sua ausência acarreta prejuízo direto ao desenvolvimento da criança, o que não se demonstrou no caso concreto, inexistindo prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos.
11. Diante da adequação da fundamentação das instâncias ordinárias, em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas e sobre a exigência de prova da imprescindibilidade para a concessão de prisão domiciliar a genitor de criança menor, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via do recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.667/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.