DECISÃO CELINA BUSNELO MACHADO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 235566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CELINA BUSNELO MACHADO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta.
- Afirma que a recorrente tem 42 anos, é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e renda lícita.
- Aduz que, no quarto da ré, foi apreendida apenas pequena quantidade de maconha, sem apetrechos de tráfico, e que ela não era alvo do mandado de busca, pois apenas visitava a filha.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
CELINA BUSNELO MACHADO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 50017088220268217000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Afirma que a recorrente tem 42 anos, é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e renda lícita. Aduz que, no quarto da ré, foi apreendida apenas pequena quantidade de maconha, sem apetrechos de tráfico, e que ela não era alvo do mandado de busca, pois apenas visitava a filha. Alega inexistir risco à ordem pública ou à instrução criminal, além de desproporcionalidade da medida.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
Deferida a liminar (fls. 159-163), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 217-221).
Decido.
Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas e organização criminosa, o Juízo de origem assim fundamentou (fls. 128-130, grifei):
Do mesmo modo, os pressupostos da prisão preventiva encontram- se positivados.
Em sede de cognição preliminar e superficial, há evidências da materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante, sobretudo pelos seguintes elementos: boletim de ocorrência (evento 1, REGOP3), do auto de apreensão (evento 1, OUT4; evento 1, AUTOCIRCUNS5), do laudo de constatação da natureza da substância (evento 1, PERÍCIA7; evento 1, OUT8), relatórios de análise de aparelho celular (evento 1, OUT44; evento 1, OUT45; evento 1, OUT46; evento 1, OUT47) e do depoimento das testemunhas.
A suspeita da autoria é razoável.
Conforme registrado no boletim de ocorrência nº 1746/2025/152827 (evento 1, REGOP3), no dia 22/05/2025 foi cumprido mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5001997-14.2025.8.21.0060, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi. A ordem judicial foi executada na residência dos investigados JOELMIR e MARIA, localizada na Rua Guaíba, nº 359, Bairro Pavão, em Panambi/RS.
Durante a diligência, foram encontrados seis tabletes de maconha no quarto de CELINA, genitora de MARIA, que posteriormente referiu estar passando alguns dias na moradia. No escritório da casa, os policiais localizaram um coelho de pelúcia contendo três saquinhos com substância em pó branco e uma chave. Essa chave abria um livro-cofre onde havia mais porções de cocaína, incluindo 40 pinos já preparados para comercialização.
Ao mesmo tempo, outra equipe se dirigiu até o comércio "Sul
[trecho intermediário suprimido]
exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva da ré pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) proibição de contato, por qualquer meio, com os corréus.
Alerte-se a recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.