ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GONCALVES GOMES contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO FORÇADO EM IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GONCALVES GOMES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 187):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO FORÇADO EM IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. RECORRENTE SEM REGISTROS CRIMINAIS.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Nas razões, a parte agravante alega que a denúncia anônima não foi precedida de diligências mínimas e não fornece justa causa para a busca pessoal, pois o recorrente foi visto apenas portando um estojo, fato cotidiano e neutro, insuficiente para fundada suspeita (fl. 208).
Argumenta que correr para dentro da residência ao avistar a viatura policial não constitui fundada suspeita para abordagem ou ingresso domiciliar (fl. 209).
Defende que houve violação de domicílio derivada de busca pessoal sem justa causa, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada para reconhecer a ilicitude de toda a materialidade delitiva (fl. 209).
Requer, ao final, o pedido de reconhecimento da ilicitude probatória, com consequente nulidade da materialidade delitiva e absolvição por inexistência de provas.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO FORÇADO EM IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não prospera, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.
No caso em exame, ao afastar as nulidades, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 140/141):
Segundo a acusação, militares receberam denúncia, via COPOM, de que em determinado logradouro ocorria contabilidade do tráfico de drogas. Em diligência ao endereço informado, os agentes avistaram Guilherme
[trecho intermediário suprimido]
os policiais visualizaram Érick Silas sentado em um sofá, ao redor do qual havia diversos papéis com anotações, bem como um caderno. Durante buscas no imóvel, foram localizados um rádio comunicador e R$ 1.948,00.
Como já dito na decisão agravada, a denúncia, com indicação de endereço, somada à tentativa de fuga do recorrente ao avistar a viatura e ao fato de ele portar um objeto determinado (estojo azul), atende ao requisito da fundada suspeita baseada em elementos objetivos, que autoriza a busca pessoal.
O ingresso em domicílio é válido porque não se baseou em mera "intuição" policial, mas também em elementos objetivos (informação específica, flagrante de posse de entorpecente em busca pessoal e visualização de corréu com caderno e folhas no interior do imóvel) que confirmaram a denúncia prévia do COPOM, caracterizando o estado de flagrância que excepciona a inviolabilidade domiciliar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.