DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDREA RAYM… — RHC RHC 235555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDREA RAYMOND MARQUES KRAEMER FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem postulada no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de apropriação indébita qualificada (art.
- 168, §1º, III, do Código Penal), por três vezes, em concurso material (art.
- 69 do CP), por fatos ocorridos entre 24/10/2024 e janeiro de 2025, envolvendo montante total de R$ 11.731,93, relativo a valores recebidos por três mandados de pagamento em execução na qual atuava como advogada de idosa de 83 anos, com ajuste de retenção de 30% a título de honorários e repasse de 70% à cliente, repasse este que não teria sido realizado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDREA RAYMOND MARQUES KRAEMER FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem postulada no HC n. 0014700-68.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, III, do Código Penal), por três vezes, em concurso material (art. 69 do CP), por fatos ocorridos entre 24/10/2024 e janeiro de 2025, envolvendo montante total de R$ 11.731,93, relativo a valores recebidos por três mandados de pagamento em execução na qual atuava como advogada de idosa de 83 anos, com ajuste de retenção de 30% a título de honorários e repasse de 70% à cliente, repasse este que não teria sido realizado (e-STJ fls. 55/57).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de justa causa e excesso de acusação por se tratar de continuidade delitiva e não de concurso material, postulando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 24/3/2026, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE OFERECIMENTO DE ANPP. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciada pela suposta prática do crime de apropriação indébita (CP, art. 168, §1º, III) por 3 (três) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, buscando o trancamento da ação penal e o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
2. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente de (i) ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia, (ii) ausência de justa causa e (iii) não oferecimento de ANPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que recebeu a denúncia carece de fundamentação concreta capaz de justificar a persecução penal;
III. Razões de decidir
4. A decisão de recebimento da denúncia encontra-se fundamentada, indicando a presença dos requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP e demonstrando justa causa com base em materialidade e indícios de autoria presentes na documentação juntada.
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou falta de indícios mínimos
[trecho intermediário suprimido]
capitulação jurídica dos fatos, tornando ineficaz, para os fins pretendidos pela impetração, a discussão sobre a qualificação do concurso de crimes.
A questão da continuidade delitiva, portanto, é matéria a ser debatida no curso da ação penal e examinada quando da prolação da sentença. - negritei.
À míngua de flagrante ilegalidade, não há como impor, por decisão judicial, a capitulação defensiva como condição para viabilizar ANPP, nem substituir a discricionariedade regrada do Parquet na avaliação de suficiência e necessidade do acordo.
Assim, consoante as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, inexistem elementos que evidenciem, de plano, a atipicidade, a inépcia da denúncia ou a falta de justa causa. As teses defensivas foram adequadamente enfrentadas no julgamento da origem, com fundamentação suficiente e coerente, não se verificando constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.