DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO MOREIRA GO… — RHC RHC 235540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO MOREIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pelas supostas práticas dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 22/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO MOREIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0620817-86.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pelas supostas práticas dos crimes tipificados no art. 121 do Código Penal - CP e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 125/126):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 22/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121 do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, tendo o flagrante sido homologado e convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 24/01/2026. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP, além de observância das hipóteses do art. 313 do mesmo diploma.
4. O decreto prisional aponta elementos concretos extraídos dos autos, notadamente depoimentos colhidos no inquérito policial, que evidenciam o fumus comissi delicti.
5. O periculum libertatis resta demonstrado pela gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio praticado em contexto de organização criminosa, com modus operandi que evidencia a suposta execução de integrante de facção rival.
6. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, especialmente em crimes praticados no âmbito de organização
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que, o corréu obteve a liberdade por não haver indícios suficientes para concluir pela participação no delito, ao passo que o ora paciente, inclusive, foi apontado pelo irmão da vítima como a pessoa que o ameaçou.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2023.)
Por fim, quanto à alegação de que o Tribunal de origem não teria analisado a indevida menção ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003 pelo juízo singular, é certo que caberia à defesa a oposição de embargos de declaração a fim de suscitar o vício, o que não ocorreu no caso.
Ne sse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.