DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS ANTÔNIO MACIEL D… — RHC RHC 235533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS ANTÔNIO MACIEL DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em novembro de 2024 e, em 25/2/2025, obteve a substituição da custódia por prisão domiciliar integral, com monitoramento eletrônico e cautelares acessórias, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O recorrente alega que os fundamentos da custódia carecem de contemporaneidade, por se apoiarem em fatos pretéritos, sem indicação de risco atual à instrução criminal.
- Aduz que há excesso de prazo, pois a restrição perdura desde novembro de 2024, sendo indevida a justificativa genérica de complexidade do feito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS ANTÔNIO MACIEL DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em novembro de 2024 e, em 25/2/2025, obteve a substituição da custódia por prisão domiciliar integral, com monitoramento eletrônico e cautelares acessórias, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, por seis vezes.
O recorrente alega que os fundamentos da custódia carecem de contemporaneidade, por se apoiarem em fatos pretéritos, sem indicação de risco atual à instrução criminal.
Aduz que há excesso de prazo, pois a restrição perdura desde novembro de 2024, sendo indevida a justificativa genérica de complexidade do feito.
Assevera que as cautelares impostas são desproporcionais, existindo medidas menos gravosas suficientes, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que possui idade avançada e condições pessoais favoráveis e destaca que cumpre rigorosamente todas as medidas sem nenhum registro de descumprimento.
Defende que não há atos contemporâneos de obstrução, estando afastado do cargo, proibido de acessar unidades da Defensoria Pública e submetido a monitoramento eletrônico.
Pondera que a cautelar se converteu em sanção antecipada, citando precedentes desta Corte Superior sobre a provisoriedade e a vedação de manutenção indefinida de medidas restritivas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar e das medidas cautelares ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Assim consta da decisão que manteve a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico (fls. 76-77, grifei):
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), apresentou manifestação (Id nº 127901017) pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão domiciliar. O Parquet refuta a tese de ausência de contemporaneidade, asseverando que elementos supervenientes e graves demonstram a plena atualidade do periculum libertatis. Mencionou que o réu MARCOS ANTONIO MACIEL DE MELO teria destruído e ocultado provas, arremessando documentos para propriedade vizinha, em ato flagrado por vídeo. Além disso, teria procurado servidoras da Defensoria Pública de Guarabira/PB, Ingra D"Ávila e Fernanda Larissa, com o propósito de constrangê-las e influenciar seus depoimentos. Tais condutas, segundo o Ministério Público,
[trecho intermediário suprimido]
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.