DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALIANSCE MAL… — AREsp AREsp 2355248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIAÇAO DE LOCAÇÕES E MERCHANDISING LTDA., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
- Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 5940, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALIANSCE MALL E MIDIA - INTERMEDIAÇAO DE LOCAÇÕES E MERCHANDISING LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 453):
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na apelação, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 462-475), a parte agravante apontou violação ao art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009, e ao art. 492, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a mera existência de saldo de prejuízo fiscal e base negativa, cumulada com a notória interpretação fazendária desfavorável ao contribuinte, já são suficientes para configurar o justo receio de cerceamento de direito.
Defendeu violação aos arts. 42 e 58, da Lei n.º 8.981/1995; aos arts. 15 e 16, da Lei n.º 9.065/1996; aos arts. 43, 44 e 110, do CTN, e aos arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.689/1988, argumentando que os dispositivos legais que preveem a limitação à compensação não se referem, expressamente, à situação de extinção da pessoa jurídica.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 521-539).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 550-565).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente rel atado, decido.
Quanto à demanda, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma 9e-STJ, fls. 448-450 - sem destaque no o riginal):
A agravante sustenta, em síntese, haver justo receio do fato extinção - decorrente do prejuízo fiscal no exercício -, restando configurada a hipótese de cabimento do mandado de segurança preventivo. Tais razões são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado, trazendo aqui seus fundamentos:
(..)
No mais, o pedido subsidiário - compensação ilimitada na hipótese de extinção da pessoa jurídica - não pode ser conhecido.
(..)
No caso, não há prova da iminência de extinção da pessoa jurídica, seja por incorporação ou outra modalidade. Não há, sequer, manifestação de vontade nesse sentido.
A
[trecho intermediário suprimido]
do CTN, e aos arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.689/1988, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas do acórdão impugnado.
Isso porque, quanto ao ponto ora rebatido - limitação quantitativa à compensação de prejuízos fiscais na hipótese de extinção da pessoa jurídica -, o acórdão recorrido, considerada a inadequação da via mandamental eleita, não conheceu do pedido.
Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie, por analogia, o teor da Súmula n.º 284 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS INDICADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.