DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DERINALDO BARBOSA DE SOUZA contra acórdão … — RHC RHC 235518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DERINALDO BARBOSA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, amparada na gravidade abstrata do tráfico e em presunção de risco à ordem pública.
- Entende que a apreensão foi de pequena quantidade de droga e de R$ 20,00, o que aponta atuação isolada e reduzida ofensividade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DERINALDO BARBOSA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, amparada na gravidade abstrata do tráfico e em presunção de risco à ordem pública.
Entende que a apreensão foi de pequena quantidade de droga e de R$ 20,00, o que aponta atuação isolada e reduzida ofensividade.
Sustenta a defesa a desproporcionalidade da prisão cautelar, diante da possível incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que a denúncia não aponta elementos concretos de envolvimento do acusado com associação ou organização criminosa.
Aduz que, em caso de eventual condenação com a aplicação da referida minorante, a pena poderá ser fixada em patamar inferior a 4 anos, o que viabilizaria a fixação de regime inicial aberto ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Argumenta, por fim, que a manutenção da custódia cautelar, nesse contexto, configuraria indevida antecipação de pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Acrescenta que o paciente primário, possui bons antecedentes, vínculos familiares, residência fixa e trabalho lícito, além de ter 18 anos de idade.
Relata que as medidas cautelares do art. 319 do CPP não foram analisadas de modo individualizado, contrariando o princípio da subsidiariedade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 19-20, grifei):
No caso concreto, além da regularidade do flagrante, consta nos autos a manifestação do Ministério Público, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Somado a isto, e em análise ao feito, verifico que a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A prova da materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos de prova colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente o auto de apreensão de substâncias
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.