DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRB - Brasil Resseguros S.A — AREsp AREsp 2354952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRB - Brasil Resseguros S.A. contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
- Verifica-se que o agravado ajuizou ação indenizatória, julgada parcialmente procedente.
- Interpostas apelações pelas partes, a Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Recurso interposto na vigência do CPC/73 em face de decisão que deferiu a denunciação sucessiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14162, 10433, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRB - Brasil Resseguros S.A. contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
Verifica-se que o agravado ajuizou ação indenizatória, julgada parcialmente procedente.
Interpostas apelações pelas partes, a Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.080-2081):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
AGRAVO RETIDO. Recurso interposto na vigência do CPC/73 em face de decisão que deferiu a denunciação sucessiva. Agravo não reiterado como preliminar do recurso ou contrarrazões do autor. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DESCARGA ELÉTRICA. Configuração dos elementos da responsabilidade civil comprovados. Eletrocussão de criança que tentava retirar pipa pendurada em cabos de alta tensão. Amputação dos membros superiores e de um dos membros inferiores. Reconhecimento do dever de indenizar. Relação de causalidade. Norma técnica não é suficiente para afastar o dever de indenizar pelo acidente que resulta da situação de risco em razão da proximidade dos cabos de alta tensão. Configuração de concausalidade consistente na omissão da ré em fiscalizar a rede elétrica e dos pais da vítima, que não tomaram providências para evitar o acidente.
CULPA CONCORRENTE. Configuração. Concausa que determina a atenuação do "quantum" indenizatório, mas não exime a concessionária da responsabilidade pelo acidente, nem garante a plena satisfação do interesse da vítima. Indenização. Perda dos membros superiores e inferior direito. Adequação, razoabilidade e proporcionalidade do critério empregado para o arbitramento da indenização compensatória. Reparação a título de dano moral fixada equitativamente em R$ 300.000,00, considerando a presença de causa concorrente.
PENSÃO VITALÍCIA E CUSTEIO DAS DESPESAS PARA TRATAMENTO. Manutenção da indenização. Condenação da ré ao pagamento das despesas médicas, no fornecimento, manutenção e eventual troca das próteses, e no pagamento das despesas necessárias com transporte e acompanhante fixadas em 03 salários-mínimos mensais, já englobando a pensão pela perda da capacidade laborativa.
LIDE SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. Condenação das seguradoras de acordo com os limites estabelecidos nas respectivas apólices.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos por IRB foram acolhidos, os do agravante e da CHUBB foram parcialmente acolhidos, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fls. 2.153-2.154):
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
Especial.
6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de IRB - Brasil Resseg uros S.A.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 por já terem sido fixados no limite máximo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. VERBAS INDENIZATÓRIAS DISTRIBUÍDAS DE MANEIRA EQUITATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.