ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 235488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546., 01209.15033.15038.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis. Proporcionalidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos e contemporâneos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva.
4. A reiteração delitiva em curto lapso temporal demonstra desprezo pela segurança pública, revela periculum libertatis e justifica a segregação cautelar, não se tratando de presunção abstrata.
5. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
7. A alegação de desproporcionalidade com base em hipotética pena é insuscetível de exame em habeas corpus, devendo eventual dosimetria ser apreciada pelo juízo competente após a instrução e julgamento do mérito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por elementos concretos, legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agente. 3. Condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao agravante, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.