ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 235487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que, em recurso em habeas corpus, revogou a prisão preventiva do agravado, determinando a aplicação de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, a critério do juízo de primeiro grau.
- Prisão preventiva imposta em razão de conduta imputada de tentativa de introdução de entorpecentes e balança de precisão em estabelecimento penal, com apreensão de 54,2 g de cocaína, tendo os agentes dispensado a sacola ao avistarem a guarnição policial.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I (comparecimento em juízo em período a ser definido pelo Magistrado) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial) do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Pequena quantidade de entorpecente. Primariedade. Medidas cautelares diversas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que, em recurso em habeas corpus, revogou a prisão preventiva do agravado, determinando a aplicação de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, a critério do juízo de primeiro grau.
2. Fato relevante. Prisão preventiva imposta em razão de conduta imputada de tentativa de introdução de entorpecentes e balança de precisão em estabelecimento penal, com apreensão de 54,2 g de cocaína, tendo os agentes dispensado a sacola ao avistarem a guarnição policial. Acusado primário, delito sem violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em observância à natureza de ultima ratio da prisão cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, somados à apreensão de 54,2 g de cocaína, evidenciam periculum libertatis suficiente para manter a prisão preventiva, ou se, diante da primariedade, da ausência de violência e da pequena quantidade de droga, são adequadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
III. Razões de decidir
5. A prisão cautelar, por sua natureza de ultima ratio, exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.
6. Embora reconhecida a gravidade da conduta evidenciada no modus operandi do delito, a apreensão de 54,2 g de cocaína, aliada à primariedade e à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, não revela, por si, a indispensabilidade da prisão preventiva.
7. Mostram-se suficientes e adequadas no caso, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública, em substituição à custódia preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido,
[trecho intermediário suprimido]
do tempo de segregação cautelar (7 meses).
5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I (comparecimento em juízo em período a ser definido pelo Magistrado)
e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial) do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
(HC n. 465.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.