DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HE… — RHC RHC 235487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE BERTOLIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM APREENSÃO DE 54,2 GRAMAS DE COCAÍNA E POSTERIOR DESCOBERTA DE MAIS 109,5 GRAMAS DA MESMA SUBSTÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE BERTOLIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM APREENSÃO DE 54,2 GRAMAS DE COCAÍNA E POSTERIOR DESCOBERTA DE MAIS 109,5 GRAMAS DA MESMA SUBSTÂNCIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL; (II) A FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, CONSIDERANDO QUE A DROGA NÃO FOI ENCONTRADA NA POSSE DIRETA DO PACIENTE; (III) A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA DO PRESÍDIO ESTADUAL DE ESPUMOSO COMO FUNDAMENTO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E NO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA, ESPECIALMENTE NA TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE ILÍCITOS EM UNIDADE PRISIONAL.
2. A APREENSÃO POSTERIOR DE 109,5 GRAMAS ADICIONAIS DE COCAÍNA, ORIUNDA DA ANÁLISE DOS DADOS CONTIDOS NO TELEFONE CELULAR DO PACIENTE, REFORÇA OS INDÍCIOS JÁ EXISTENTES E JUSTIFICA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
3. AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS SOBRE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA NOVA APREENSÃO DE DROGAS E QUESTÕES ATINENTES À CADEIA DE CUSTÓDIA E LEGALIDADE DA PROVA DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO APTAS A DESCONSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
4. A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA DO PRESÍDIO ESTADUAL DE ESPUMOSO, EMBORA REPRESENTE GRAVE PROBLEMÁTICA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, NÃO CONFIGURA FUNDAMENTO APTO, POR SI SÓ, PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
5. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA AMPARO NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E OS INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM A ATIVIDADE ILÍCITA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. ORDEM DENEGADA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA
[trecho intermediário suprimido]
de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.