DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDERSON S… — RHC RHC 235465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDERSON SILVA MACHADO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Habeas Corpus n.
- 8007139-41.2026.8.05.0000), que manteve a prisão preventiva por suposta prática de tráfico de drogas.
- No recurso, a defesa sustenta que não há elementos concretos de risco à aplicação da lei penal e que a não localização do réu não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, ausente comprovação inequívoca de descumprimento voluntário da cautelar de atualização de endereço (fls.
- Alega que a custódia foi decretada após mais de quatro anos dos fatos, sem demonstração de contemporaneidade do periculum libertatis, e aponta excesso de prazo na vigência das cautelares diversas (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDERSON SILVA MACHADO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Habeas Corpus n. 8007139-41.2026.8.05.0000), que manteve a prisão preventiva por suposta prática de tráfico de drogas.
No recurso, a defesa sustenta que não há elementos concretos de risco à aplicação da lei penal e que a não localização do réu não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, ausente comprovação inequívoca de descumprimento voluntário da cautelar de atualização de endereço (fls. 153/154).
Alega que a custódia foi decretada após mais de quatro anos dos fatos, sem demonstração de contemporaneidade do periculum libertatis, e aponta excesso de prazo na vigência das cautelares diversas (fls. 154/155).
Pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, para que o recorrente responda em liberdade, com ou sem medidas cautelares (fls. 156/157).
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 7/6/2021, pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas 42 porções de crack, e obteve liberdade provisória mediante medidas cautelares, entre elas manter endereço atualizado e comparecer aos atos do processo (fls. 126/127).
Após o oferecimento da denúncia, houve sucessivas tentativas frustradas de localização nos endereços fornecidos, culminando em citação por edital em 21/5/2024 e suspensão do processo e do prazo prescricional em 1º/8/2024, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fls. 127/128). Nesse contexto, a prisão preventiva foi decretada em 19/1/2026, sob fundamento de descumprimento das cautelares e garantia da aplicação da lei penal (fls. 125/126).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a decisão de primeiro grau está amparada em elementos concretos dos autos, notadamente o padrão de conduta evasiva evidenciado pelas diligências infrutíferas e pelas certidões dos oficiais de justiça, o descumprimento das medidas cautelares e o risco à aplicação da lei penal (fls. 122/129).
Destacou a insuficiência das medidas alternativas já tentadas e a contemporaneidade dos fundamentos, que persistem enquanto o réu se m antém em local incerto e não sabido, afastando a alegação de excesso de prazo, pois o retardo decorreu da própria conduta do recorrente (fls. 129/130). Ausente, portanto, constrangimento ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento das medidas cautelares impostas, como a não atualização de endereço, justifica a
[trecho intermediário suprimido]
que o recorrente permanece em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (ver, nesse sentido, o RHC n. 174.115/PI, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). E mais: AgRg no HC n. 977.857/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.