DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ADILSON DA MOTTA… — RHC RHC 235458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ADILSON DA MOTTA GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA MAJORADA.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
- HOMOGENEIDADE, INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS E CONTEMPORANEIDADE.
Resultado indicado
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ADILSON DA MOTTA GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 70):
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA MAJORADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HOMOGENEIDADE, INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS E CONTEMPORANEIDADE.
1 A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade, reveladoras do risco de perpetuação da violência doméstica e familiar contra a mulher, evidenciado especialmente pela insubordinação do paciente em acatar as medidas protetivas de urgência, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das cautelares mais brandas.
2 As medidas protetivas de urgência, cujo cumprimento por vezes tem que ser garantido pela prisão preventiva, detêm caráter tanto instrumental quanto autônomo, salvaguardando a incolumidade da vítima e não só a utilidade e efetividade do processo, a exemplo das tutelas inibitórias, tanto que a Lei Maria da Penha, com a edição da Lei n. 14.550/23, passou a consagrar que serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (art. 19, § 5º).
3 Passados poucos dias e demonstrada a necessidade atual de tutelar a ordem pública, não se pode falar em falta de contemporaneidade, cujo exame não é feito apenas com base no tempo entre os fatos e a efetiva prisão, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Fato ocorrido em 09/12/2025.
No presente recurso, a defesa sustenta erro material no acórdão recorrido ao validar a prisão preventiva com base no art. 313, I, do CPP, pois o único delito imputado possui pena máxima de 2 anos, além de violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade diante da condição de réu primário, com ocupação lícita e residência fixa.
Alega ausência de contemporaneidade dos fatos, ressaltando o lapso de quase quatro meses entre o evento e a interposição do recurso, sem notícia de reiteração, e a inércia estatal no cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por derradeiro, não prospera a alegação de erro material quanto ao art. 313, I, do CPP, pois o fato ocorreu em 9/12/2025, já sob a vigência da Lei n. 14.994/2024, que elevou a pena do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Aliás, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a prisão preventiva independe do máximo da pena prevista (CPP, art. 313, III).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.